Projeto Cultural 2008 Trabalho feito pelo Sr. Luiz Fernando.
Projeto
Cultural para Acampamento Farroupilha 2.008
1.
Tema = Símbolos
Gaúchos
2.
Conteúdo Programático
Ø Definição
e Apresentação
ü bandeira
ü brasão
ü Hino
ü Ave
= Quero-quero
ü Árvore
= Erva-mate
ü Planta
Medicinal = Macela
ü Comida
= Churrasco
ü bebida = Chimarrão
ü Flor
= brinco-de-Princesa
ü Animal
= Cavalo Crioulo
ü Indumetária
= Pilcha Gaúcha
Ø Legislação
ü Lei
nº 5.213
ü Lei
nº 7.418
ü Lei
nº 7.439
ü
Lei
nº 8.813
ü Lei nº 11.826
ü Lei
nº 11.858
ü Lei
nº 11.929
ü Decreto
nº 38.400
3.
Execução do Projeto
Ø Forma
de exposição = Palestras
Ø
Recursos audio visuais =
painéis ilustrativos
- Previsão
de datas e horários para as palestras
Ø Dia
09/09/2008 às 20h30min
Ø Dia
11/09/2008 às 20h30min
Ø Dia
16/09/2008 às 20h30min
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O embrião da formação do Grupo de Tradições Gaúchas - Oitavados no
Balcão, surgiu, há alguns anos, quando amigos que, habitualmente,
encontravam-se com o despretencioso objetivo de compartilhar bons momentos
com pessoas pelas quais nutriam simpatia, respeito e apreço, constataram que
possuíam algo em comum, apesar da heterogeneidade de suas origens, seja
comercial, profissional, social, política e religiosa, qual seja, o orgulho
de ser gaúcho (curiosamente, muitos deles oriundos de outros estados, mas
alardeando serem gaúchos por adoção), e viverem nesta terra maravilhosa
arraigada em um passado histórico fascinante que conseguiu vencer os tempos,
a globalização e a mídia, mantendo cultos às suas raizes, sem, no entanto,
escorregar para o perigo extremado da xenofobia. A partir daí, este grupo de amigos, passou
a procurar e participar em eventos ligados ao assunto que todos
compartilhavam, dentre os quais, indiscutivelmente, está a realização da
Semana Farroupilha e o acampamento montado, neste período, no Parque Maurício
Sirostki Sobrinho (Estância da Harmonia). Como
resultado, julgamo-nos amadurecidos para procurar um espaço exclusivo para o
nosso grupo. Neste sentido, não poupamos esforços em criar nosso rancho, no
qual procuramos desenvolver as atividades que julgamos indispensáveis em
nossos propósitos prioritários que são o culto às raízes da tradição gaúcha,
disseminação e troca de conhecimentos e busca e conquista de novos
companheiros neste trabalho tão gratificante, além, também, de comungar com
parceiros de pensamentos afins. |
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Luiz Fernando Jacques Figueiredo |
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Algan Pires |
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Coordenação Cultural |
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Patrão |
Símbolos
Gaúchos
1.
Bandeira
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Oficializada pela Lei 5.213, de 5 de janeiro de
1966, sancionada pelo então Governador Ildo Meneghetti. Compõem-se de três cores, verde, vermelho e
amarelo, sendo o retângulo da bandeira dividido em dois triângulos retângulos
(o superior verde e o inferior amarelo) e, entre eles, um quadrilátero
ascendente (vermelho). No centro da bandeira o brasão de armas do estado. |
Sua
criação ocorreu com base na bandeira utilizada pelos farrapos em substituição à
Bandeira Imperial, em decorrência da proclamação da República Rio-Grandense,
nos idos de 11 de setembro de 1.836, pelo General Antonio de Souza Neto.
Aos seis
dias de novembro deste mesmo ano apareceu, em Piratini, a bandeira republicana
Rio-grandense, adotada seis dias depois, através da publicação do decreto criando o "Escudo d'armas da República”, assim
entendido o pavilhão dos Farroupilhas (12/11/1836). Deve-se sua concepção ao farroupilha Bernardo Pires, em trabalho conjunto com José Mariano de Mattos.
Diversas
são as interpretações a respeito das cores da bandeira, merecendo destaque duas
em especial.
- A primeira de Mansueto Bernardi, onde "o
verde - representa as paisagens; o amarelo - o pudor, a honra e os brios
do povo gaúcho".
- A segunda é a interpretação simbólica de
Augusto Porto Alegre "verde esmeralda - eterna primavera brasileira;
amarelo jalde - luzimento do reflexo vivaz e a riqueza pátria; vermelho -
entusiasmo".
Terminada
a guerra esta flâmula teve seu uso descaracterizado, porém, sua reutilização,
na década de 80 do século XIX foi resgatada pelo movimento anti-monárquico e
republicano de Julio de Castilhos e seus companheiros, conhecidos como os
“Moços da Província”, exatamente por representar os ideais republicanos
farroupilhas.
Símbolos
Gaúchos
2.
Brasão
de Armas
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Oficializado pela mesma lei de 1.966. Concebido
e esboçado pelo Padre Hildebrando e arte-finalizado pelo Major Bernardo
Pires, lá no período do decênio glorioso. O brasão
é formado por um escudo oval prata, e um quadrilátero com sabre de ouro em
cuja ponta ostenta um barrete frígio vermelho. Ao lado do sabre cruzando-se
no punho ramos de fumo e erva-mate. Emoldurando
o quadrilátero está um losango verde com duas estrelas douradas nos ângulos
superior e inferior lateralmente duas colunas de ouro e uma bola de canhão
dispostas sobre um campo (verde). |
Ao redor
de todo o escudo acima descrito, uma borda azul com a inscrição "República
Rio-grandense" e a data de 20 de setembro de 1835 grafadas em ouro
separadas por duas estrelas de cinco pontas. Sobrepondo o escudo, fazem-se
presentes quatro bandeiras do estado entrecruzadas duas a duas tendo suas
hastes rematadas. As duas bandeiras da frente são decoradas com uma faixa
vermelha atadas na ponta.
No centro
uma lança da cavalaria na cor vermelha tendo como remate uma flor-de-liz, entre
a lança dispõem-se quatro fuzis armados de baionetas e, na base dois tubos de
canhão negros entrecruzados quase cobertos pelas bandeiras rematadas.
Encerrando
o escudo, um listel prata com a legenda "Liberdade, Igualdade,
Humanidade", similar ao lema da Revolução francesa, porém, substituindo a
palavra Fraternidade por Humanidade.
Símbolos
Gaúchos
3.
Hino
Estadual
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Também, oficializado pela Lei 5.213, de 5 de
janeiro de 1966, a qual em seu artigo sétimo determina: "...o que se compõe da música de Joaquim
José de Mendanha, com harmonização de Antônio Corte Real e orquestração do
mesmo para piano, orquestra e banda, com versos de Francisco Pinto de
Fontoura, estes de forma abreviada consagrada pelo uso popular; a primeira a
última estrofes do poema original com o estribilho". |
A 30 de Abril
de 1838,
os farroupilhas obtiveram uma de suas maiores vitórias em todo o decênio
revolucionário: a conquista da vila legalista de Rio Pardo.
Em meio à euforia do triunfo, eles se deram conta de que havia sido aprisionada
a banda militar do 2º Batalhão Imperial de Caçadores e seu respectivo maestro, Joaquim José de Mendanha. Então lhe deram
o encargo de compor a música do Hino da República Rio-Grandense.
Os historiadores afirmam ter acontecido a primeira execução em 5 de Maio
de 1838.
Houve
algumas variações da letra original do hino, uma delas, no entanto, um poema
épico de Francisco Pinto da Fontoura, permaneceu como sendo a oficial.
No ano de
1934, passou por uma revisão musical (harmonização, arranjo e orquestração)
realizada por Antonio Tavares Côrte Real.
- Letra do Hino:
Poema de Francisco Pinto da Fontoura
Música de Joaquim José de Mendanha
Revisão de Antônio T. Côrte Real
Como a aurora precursora
do farol da divindade
foi o Vinte de Setembro
o precursor da liberdade
Mostremos valor, constância,
nesta ímpia e injusta guerra,
sirvam nossas façanhas
de modelo a toda a terra. (bis)
Mas não basta pra ser livre
ser forte, aguerrido e bravo,
povo que não tem virtude
acaba por ser escravo.
Mostremos valor, constância...(bis)
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 5.213
Dispõe sobre a forma e a
apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
ILDO
MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO
I Dos símbolos e suas formas
Artigo 1º - São símbolos do
Estado do Rio Grande do Sul:
a) a Bandeira
b) o Hino e
c) as Armas descritos e caracterizados nesta
Lei.
SECÇÃO I - Dos símbolos em geral
Artigo 2º - Consideram-se padrões
dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e
na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.
Artigo 3º - Haverá no Instituto
de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação
Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas
prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de
servirem de modelo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em
instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à
apresentação pública ou particular.
§ 1º - Decorrido o prazo de cento
e oitenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nenhum exemplar
da Bandeira ou das Armas poderá ser posto à venda ou distribuído gratuitamente
sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no reverso, quanto a estas, a marca
e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
§ 2º - É vedado colocar quaisquer
inscrições sobre a Bandeira e as Armas, bem como modificar, por ampliação,
redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na presente Lei.
§ 3º - Os modelos dos símbolos
estaduais ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas, juntamente
com a cópia do despacho da autoridade que tenha autorizado a venda ou a
distribuição dos respectivos exemplares.
SECÇÃO
II - Da Bandeira
Artigo 4º - A Bandeira do Estado
é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes regras:
I - A Bandeira compor-se-á de
três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o
verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente
entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à
esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;
II - A Bandeira terá ao centro
uma elípse vertical, em pano branco, onde estarão insertas as Armas;
III - As duas faces da Bandeira
devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra.
Artigo 5º - A Bandeira será
executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura,
conservadas, sempre, as proporções devidas, nos termos do Artigo 6º, incisos I
e II.
§ único
- Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou
menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela
presente Lei.
Artigo 6º - O desenho do modelo
padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes do Anexo nº
1.
I - Para cálculo das dimensões
tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta
partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;
II - O comprimento será de
duzentos módulos;
III - A elipse referida no inciso
II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira
e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;
IV - O lado menor do triângulo
retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o
mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;
V - Igualmente medirão setenta
módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho entre os dois
triângulos retângulos citados.
SECÇÃO
III - Do Hino
Artigo 7º - O Hino é o que se
compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Côrte
Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda (Anexo nº 2), com
versos de Francisco Pinto da Fontoura, estes de forma abreviada, consagrada
pelo uso popular: a primeira e a última estrofe do poema original com o
estribilho. (Anexo nº 3).
SECÇÃO
IV - Das Armas
Artigo 8º - As Armas do Estado
são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações
(Anexo nº 4):
I - Escudo oval: Em campo de
prata:
a) um quadrilátero de prata com
um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho,
entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua cor, que se cruzam sobre
o punho do sabre;
b) inscrito num losango, com duas
estrelas de cinco pontas de ouro colocadas nos ângulos superior e inferior;
c) ladeado por duas colunas
jônicas compostas com capitel e três anéis no terço inferior de fuste liso de
ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de preto assentes sobre
d) um campo ondulado de verde em
ponta.
II - Uma bordadura de azul,
perfurada de preto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data
20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrelas de cinco pontas,
também de ouro, contendo o descrito no inciso I;
III -
O escudo está sobreposto a
a) quatro
bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com
hastes rematadas de Flor-de-lis invertida, de outro. As duas bandeiras dos
extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto
à ponta flor-de-lisada;
b) uma
lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flor-de-lis invertida, de
ouro, entre
c) quatro
fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto
d) dois
tubos-canhão, de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;
IV - Um listel de prata com a
legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de
Armas.
CAPÍTULO II - Das apresentações
SECÇÃO I - Da apresentação da
Bandeira
Artigo 9º - A Bandeira será
ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada, às dezoito horas, em ambos os
casos com precedência da Bandeira Nacional.
§ único
- Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que
convenientemente iluminada.
Artigo 10 - Será a Bandeira
obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em todas
as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino
públicos e particulares.
§ único
- Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra,
quando não estiver hasteada.
Artigo 11 - A Bandeira será
hasteada diariamente:
a) no
Palácio do Governo;
b) na
Assembléia Legislativa;
c) no
Palácio da Justiça;
d) nas
Secretarias de Estado; e
e) na
sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do
Sul.
§ único
- Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu
cerimonial.
Artigo 12 - É vedado o uso da
Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas, sociais ou
desportivas.
Artigo 13 - Respeitado o que
dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior
(Decreto-Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira obedecerá às
seguintes prescrições:
I. A
Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro
dos mesmos, se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação, ou
de corporações ou associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem
número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituírem número
ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional, quando hasteadas
apenas as duas;
II. Em
préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro
da testa da coluna, se isolada; em lugar que dele mais se aproxime, havendo
Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua
direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras
forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da
testa ideal da coluna;
III. Quando
distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará
sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;
IV. Quando
exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da
parede, por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do
respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a
posição da Bandeira Nacional;
V. Quando
em florão, sobre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não
a Bandeira Nacional, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem
colocada abaixo delas;
VI. Se
hasteada isoladamente, ficará em mastro ou em adriça.
Artigo 14 - Sem prejuízo da ação
penal própria (Artigo 22 da Lei nº 1802, de 5 de fevereiro de 1953), qualquer
cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o
hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto,
recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos
responsáveis.
SECÇÃO
II - Da apresentação do Hino
Artigo 15 - A execução do Hino,
obedecerá as seguintes prescrições:
I - Far-se-á o canto sempre em
uníssono;
II - Nos casos de simples
execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição;
em execução vocal, serão cantados todos os versos.
Artigo 16 - Será executado o
Hino:
a) em
continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia
Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em
regulamentos de cerimonial;
b) ao
encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e
feriados. Parágrafo único - Será facultativa a execução do Hino na abertura de
sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico,
e, bem assim, para exprimir regozijo público, em ocasiões festivas.
SECÇÃO III - Da apresentação das
Armas
Artigo 17 - A apresentação das
Armas será feita de acordo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as cores
dos esmaltes e metais, respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em
Heráldica.
Artigo 18 - É obrigatório o uso
das Armas na fachada:
a) do
Palácio do Governo;
b) do
Palácio Legislativo;
c) do
Palácio da Justiça;
d) da
Residência Oficial do Governador;
e) das
prefeituras municipais;
f) dos
edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;
g)
das escolas públicas
estaduais.
§ único - É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos
papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.
CAPÍTULO III - Das proibições
Artigo 19 - É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim
como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as
prescrições desta Lei.
Artigo 20 - É, ainda, proibido o uso da Bandeira:
a)
sempre que o exemplar não
estiver em bom estado de conservação;
b)
como ornamento ou roupagem,
nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou
cívico.
Artigo 21 - É vedada a execução do Hino, em arranjos
vocais ou artístico-instrumentais.
Artigo 22 - É vedada a apresentação das Armas em tamanho
menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a
posição de honra.
Parágrafo único - Para caracterização da ordem de
precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições
estabelecidas para o uso da Bandeira.
Artigo 23 - É vedado o uso dos símbolos do Estado, na
integridade ou em qualquer de suas partes, nos rótulos ou invólucros de
produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou
expediente de natureza comercial ou industrial.
Artigo 24 - Será aplicada ao fabricante a multa de cinco
vezes o valor das peças apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que
as expôs à venda.
§ único - Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a
fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.
Artigo 25 - É ainda proibido o uso das Armas, em
documentos pessoais e por entidades não oficiais.
CAPÍTULO IV - Das cores
estaduais
Artigo 26 - Consideram-se cores estaduais o verde, o
vermelho e o amarelo.
§ único - É facultado às entidades de cunho
tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus símbolos.
CAPÍTULO V - Do respeito
devido aos símbolos
Artigo 27 - Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da
Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou cortejo, e na execução do
Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência
regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.
Artigo 28 - O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau
estado de conservação, será entregue ao comando de uma unidade da Brigada
Militar, a fim de ser incinerado.
§ 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á em data
especialmente determinada, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do
quartel da unidade da Brigada Militar.
§ 2º - A cerimônia da incineração poderá ser realizada em
praça pública, em solenidades especiais.
§ 3º - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu
Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a
fato histórico relevante.
CAPÍTULO VI - Das disposições
transitórias
Artigo 29 - É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira
e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.
Artigo 30 - A Secretaria de Educação e Cultura, através
da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura
e dos versos do Hino, bem como dos modelos padrões da Bandeira e das Armas,
promovendo sua mais ampla divulgação.
Artigo 31 - É estabelecido o prazo de seis meses para as
substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela
presente Lei.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
[Governador
Ildo Meneghetti]
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto
Alegre, 5 de janeiro de 1966.
Símbolos
Gaúchos
4.
Ave
|
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O Quero-quero foi oficializado pela Lei 7.418,
de 1º de dezembro de 1.980. Trata-se uma ave do tamanho de uma perdiz e
caracteriza-se pelo colorido geral cinza-claro, com ornatos pretos na cabeça,
peito e cauda. A barriga é branca e a asa tem penas verde-metálicas. Apresenta um penacho na região posterior da
cabeça; o bico, os olhos e as pernas são avermelhados e tem um par de
esporões ósseos de 1 cm no encontro das asas. Não há dimorfismo sexual. Mede em torno de 37 cm de
altura e pesa menos que 300g. |
O
quero-quero é uma ave típica da América do
Sul, sendo encontrado desde a Argentina
e leste da Bolívia
até a margem direita do baixo Amazonas e principalmente no Rio Grande do
Sul, no Brasil.
Habita as grandes campinas úmidas e os espraiados dos rios e lagoas.
O quero-quero se alimenta de invertebrados aquáticos e peixinhos que
encontra na lama. Para capturá-los, ele agita a lama com as patas para provocar
a fuga de suas presas. Também se alimenta de artrópodes
e moluscos
terrestres.
Os ovos são postos durante a primavera em um ninho
feito no solo. Para não rolarem, os ovos têm um formato semelhante a um pião. A
casca é pintada com manchas escuras que favorecem a camuflagem em meio à grama
alta. Ambos os pais protegem o ninho. Uma das táticas adotadas pela ave é
fingir estar ferida quando algum intruso se aproxima do ninho. Outra tática é
ir se afastando e levando para longe eventuais agressores do ninho. O macho é
agressivo e ataca qualquer criatura que ofereça perigo, incluindo seres humanos.
O quero-quero é sempre o primeiro a dar o alarma quando algum intruso
invade seus domínios. É uma ave briguenta que provoca rixa com qualquer outra
espécie habitante da mesma campina. As capivaras
tiram bom proveito da convivência com o quero-quero, pois, conforme a
entonação, o grito dessa ave pode significar perigo. Então os grandes roedores
procuram refúgio na água.
Essa
característica faz do quero-quero um excelente cão de guarda,
sendo utilizado por algumas empresas que possuem seu parque fabril populado por
estas aves.
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 7.418
Institui como Ave-Símbolo do Rio Grande do Sul, o
Quero-Quero, Belonopterus Cayennensis.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, item
IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - É consagrada como ave-símbolo do Estado do Rio
Grande do Sul a ave "Belonopterus Cayennesis", predominante nos
campos gauchos e, popularmente, conhecida como "Quero-Quero".
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
[Governador Amaral de
Souza]
PALÁCIO PIRATINI, em
Porto Alegre, 1º de dezembro de 1980.
Símbolos
Gaúchos
5.
Árvore
|
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A Erva-mate (Ilex paraguariensis) é uma árvore
da família das aquifoliáceas,
originário da região subtropical da América do
Sul, presente no sul do Brasil,
norte da Argentina,
Paraguai
e Uruguai.
Os indígenas das nações Guarani e Quíchua tinham o hábito de beber infusões com suas folhas. Hoje em dia este hábito continua popular nestas
regiões, consumido como chá quente ou gelado, ou como chimarrão
(Brasil
(principalmente Rio Grande do Sul), Uruguai
e Argentina)
e tereré
(Brasil (especialmente Paraná e Mato Grosso do Sul) e Paraguai). |
Pode atingir 12 metros de altura, tem caule cinza, folhas ovais e fruto pequeno e verde ou
vermelho-arroxeado. As folhas da erva-mate são aproveitadas na culinária.
A palavra mate deriva do quíchua mati que designa
a Cuia
ou seja, o recipiente onde o chá era bebido ou sorvido por um canudo (bomba). O
hábito ainda hoje é muito popular em todo o sul da América do Sul, e no Brasil
a bebida é chamada de Chimarrão. Canoinhas, SC,
é considerada a capital mundial da Erva-Mate.
As plantas nativas só se reproduziam por meio de pássaros
da região que ingeriam o pequeno fruto e defecavam sua semente
já escarificada. A plântula é muito sensível ao sol tanto que, mesmo no
plantio moderno a técnica exige sombreamento até que a planta atinja alguma
maturidade.
Atualmente existem viveiros que produzem mudas de
variedades selecionadas, cujo plantio é feito com técnicas especiais em grandes
hortos. Para facilitar a colheita anual dos ramos, a árvore é severamente
podada para manter-se a não mais de 3,00 metros de altura. Dessa forma evita-se
plantas altas que dificultam a colheita das folhas jovens, consideradas nobres
na infusão do chá mate.
Estudos detectaram a presença de muitas vitaminas,
como as do complexo B,
a vitamina C
e a vitamina D,
e sais minerais, como cálcio,
manganês
e potássio.
Combate os radicais livres
Auxilia na digestão e produz efeitos
anti-reumático, diurético, estimulante e laxante.
Não é indicado para pessoas que sofrem de insônia
e nervosismo, pois é estimulante natural.
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 7.439
Institui a Erva-Mate "Ilex Paraquariensis" como
a Árvore Símbolo do Rio Grande do Sul.
Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item
IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - É consagrada como símbolo do Estado do Rio
Grande do Sul a Erva-Mate "Ilex Paraquariensis".
Artigo 2º - Fica instituída a "Semana Estadual da
Erva-Mate", a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de
setembro.
Artigo 3º - As comemorações de caráter cívico-cultural e
popular serão organizadas pelas Secretarias de Estado da Agricultura, de
Educação e de Cultura, Desporto e Turismo, através de Comissão Especial
designada, anualmente, pelos respectivos titulares, para tal fim.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
[Governador
Amaral de Souza]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 8 de dezembro de 1980.
Símbolos
Gaúchos
6.
Planta Medicinal
|
|
Macela oficializada pela Lei 11.858 de 5 de
dezembro de 2.002 pelo então Governador Olívio Dutra. Achyrocline satureioides (Lam.) D.C.,
Compositae, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caiá
em tupi-guarani, é uma das plantas mais utilizadas em medicina popular no Rio
Grande do Sul. Seu habitat natural é a América austral oriental, florescendo
espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil. |
Em nosso
Estado cresce abundantemente sob forma de vegetal silvestre, tanto em solos
arenosos como em solos basálticos.Seu habitat natural é a América austral
oriental, florescendo espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil. Em
nosso Estado cresce abundantemente sob forma de vegetal silvestre, tanto em
solos arenosos como em solos basálticos.
Sua coleta
é cercada de misticismo e religiosidade pois o povo acredita que a macela só
terá ação terapêutica se for colhida durante a Semana Santa, de preferência no
alvorecer da Sexta-feira da Paixão. A época de floração ocorre durante os meses
de março e abril, coincidindo com a época da referida festa religiosa e com o
período de maturação das flores.
Entre os
índios Kaigãng, do Rio Grande do Sul, está difundida sua atuação em problemas
digestivos. Seus usos na medicina popular são variados e referem-se às suas
propriedades digestivas, antiespasmódicas, carminativas, colagogas, eupépticas
e emenagogas.
D´ Ávila
(1910) relatou-a em sua tese, na cadeira de História Natural Médica da UFRGS,
referindo-a a casos de gastrite simples ou embaraço gástrico. O farmacêutico
Rodolpho Albino Dias da Silva, na primeira edição da Farmacopéia Brasileira, em
1926, descreveu, detalhadamente, o vegetal, incluindo seu emprego medicinal
como espécies amargas.
O vegetal
tem sido objeto de numerosos trabalhos no Brasil, nos países da América do Sul
e também na Europa
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 11.858
Institui a Planta Medicinal Símbolo do Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - É instituída, como Planta Medicinal
Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Achyrocline Satureioides, da família
asteracea, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caá em
Tupi-guarani.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
[Governador Olivio Dutra]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 05 de dezembro de 2002.
Símbolos
Gaúchos
7.
Comida
Típica
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Churrasco oficializado pela Lei 11.929 de 20 de
junho de 2.003, sancionada pelo então Governador Germano Rigotto. Assar a carne em brasa é uma
atividade comum desde que os homens primitivos descobriram o fogo. Porém, o churrasco
como conhecemos surgiu no Pampa, região de planícies que compreende o Rio Grande
do Sul, o Uruguai
e o norte da Argentina,
no século XVII. Naquela época, o couro e o sebo do gado eram muito mais valiosos do que a carne. |
Quando o boi era carneado, nas chamadas vacarias, o vaqueiro cortava um
grande pedaço de carne, que era atravessado por uma vara de pau fincada no chão e
assado inteiro na brasa. Antes de ir ao fogo, a carne era transportada sob a
sela do cavalo,
na chamada "carona". Assim, essa carne secava à sombra e era salgada
pelo suor do animal, dando origem ao Charque.
Com o tempo o churrasco foi sendo
aperfeiçoado, bem como os cortes de carne e o tempero, que passou a ser sal grosso. Hoje em dia é
uma tradição tão presente na vida dos Gaúchos que virou símbolo oficial do estado, através da Lei
11.929 de 20 de junho de 2003.
Símbolos
Gaúchos
8.
Bebida
Típica
|
Chimarrão oficializado através
da Lei 11.929 de 20 de junho de 2003,
sancionada pelo então Governador Germano Rigotto. O chimarrão é montado com erva-mate,
geralmente servido quente de uma infusão. Tem gosto que mistura doce e amargo,
dependendo da qualidade da erva-mate, que, pronta para o uso, consiste em folhas e ramos finos
(menos de 1,5 mm), secos e triturados, passados em peneira grossa, de cor verde, havendo uma
grande variedade de tipos, uns mais finos outros mais encorpados, vendidos a
diversos preços. O copo e o canudo de taquara,
que eram utilizados pelos soldados espanhóis por volta de 1.536, foram
substituídos pela cuia de porongo e a bomba de metal. |
Além disso, tomar chimarrão deixou de ser um
hábito com fins medicinais, pois era ótimo para curar ressacas e problemas
estomacais, e foi totalmente incorporado ao cotidiano dos gaúchos. O ritual de beber
chimarrão, a famosa mateada, segue preservado até hoje. Tanto é que ele foi
eleito a bebida símbolo do Estado através da mesma lei que oficializou o
churrasco. Aliás, esta é outra peculiaridade interessante, já que o chá de erva-mate é ideal
para a digestão da carne.
O chimarrão ou mate é uma bebida característica da cultura
do sul da América do Sul, um hábito legado pelas culturas
quíchua,
aymará
e guarani.
Ainda hoje é hábito fortemente arraigado no sul e centro-oeste do Brasil - Paraná,
Santa
Catarina, Rio Grande do Sul (principalmente), Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
e Rondônia,
parte da Bolívia
e Chile
e em todo o Paraguai,
Uruguai
e a Argentina.
É composto por uma cuia, uma bomba, erva-mate
e água.
Embora a acepção mate seja castelhana, é utilizada popularmente também no Rio Grande do
Sul paralelamente com o termo "chimarrão".
Chimarrão (cimarrón em espanhol) possui uma conotação de nativo, de
rebelde, de selvagem, assim, é utilizado para designar o gado que foge para o mato
e torna-se selvagem.
Um aparato fundamental para o chimarrão é a cuia
ou porongo, vasilha feita do fruto da cuieira, vegetal similar à abóbora, podendo ser simples ou
mesmo ricamente lavrada e ornada em ouro, prata e outros metais, com a largura de uma boa caneca e a altura
de um copo fundo, no formato de um seio de mulher. Há quem tome chimarrão em
outros recipientes, mas a prática é geralmente mal vista.
O chimarrão pode servir como "bebida
comunitária", apesar de que alguns aficionados o tomem durante todo o dia,
mesmo a sós. Embora seja cotidiano o consumo doméstico, principalmente quando a
família
se reúne, é quase obrigatório quando chegam visitas ou hóspedes.
Lei nº 11.929
Institui o churrasco como “prato típico” e o
chimarrão como “bebida símbolo” do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam instituídos o churrasco à gaúcha
como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do Rio Grande do Sul.
§ Único - Para os efeitos desta Lei,
entende-se por churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada a
assar ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em
espetos ou disposta em grelha, e sob controle manual.
Artigo 2º - Para assinalar as instituições ora
estabelecidas, ficam criados “o Dia do Churrasco” e o “Dia do Chimarrão”, a
serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao calendário
oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o troféu “Nova Bréscia”, uma
churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo gaúcho, e
com o troféu “Roda de Mate” uma ervateira que se distinguir pela qualidade e
aceitação do seu produto.
Artigo 4º - Júri especial definirá os critérios de
escolha dos agraciados e apontará à premiação os estabelecimentos referidos no
artigo anterior, levando em conta, a par dos critérios técnicos e comerciais
que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem que tenham sido feitas
pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome Zero, ora instituído e
mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares de solidariedade social
em âmbito federal ou estadual, que àquele venham suceder.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
[Governador
Germano Rigotto]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 20 de junho de 2003.
Símbolos
Gaúchos
9.
Flor
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Brinco de Princesa oficializado
pelo Decreto 38.400 de 16 de abril de 1.998 pelo então Governador Antonio
Britto. O seu nome científico é
"Fuchsia", em homenagem ao médico e botânico Leonhart Fuchs,
nascido na cidade alemã de Wemding, em 17.01.1501 e falecido em Tübingen, em
10.05.1566. A flor é pertencente à família
das onagráceas, da qual é o gênero mais conhecido. São arbustos ascendentes (trepadeiras), que
abrangem cerca de 125 espécies. |
Originária das regiões banhadas pelo Oceano
Pacífico, desde o México até o extremo sul argentino ( 120 espécies na América
latina), estendendo-se até a Nova Zelândia ( 4 espécies), onde se encontra a
mais exuberante das espécies (Fuchsia exorticata) que chega atingir 10 metros
de altura.
Há, também, uma espécie encontrada no
Taiti. No Brasil destaca-se a Fuchsia
integrifólia que atinge cerca de 8 metros de altura.Suas folhas são verdes do
tipo ovais, lanceoladas ou dentadas e algumas, como a Fuchsia triphylla, têm
cor vermelho-púrpura no dorso.
As flores apresentam-se em inflorescências
singelas e delicadas, pendentes, nas cores vermelhas e púrpuras, e
laranja-escarlates que desabrocham de janeiro a abril. Há inúmeras variedades híbridas cultivadas
como ornamentais que se diferenciam pela combinação de suas cores: rosa e
branco; rosa e vermelho; e rosa e púrpura.
A flor brinco-de-princesa prefere luz
indireta, mas intensa. Não tolera local sombreado. As regas devem ser moderadas. No verão regar pouco, pulverizando as folhas
com água freqüentemente. A multiplicação
é por estacas (pedaço do caule), no final da primavera ou no começo do
outono. Corte em diagonal um galho de
mais ou menos 15 cm, com pelo menos duas gemas, eliminando-se as folhas
inferiores e enterre 1/3 no solo. A
planta deve ser podada levemente em agosto e após ser reenvasada com um
composto orgânico de boa qualidade.
A indicação da "Fuchsia regia",
espécie típica da Mata Atlântica, como flor símbolo do Estado do RS (Decreto
38.400, de 16.04.98), foi fruto do seu aspecto de grande beleza plástica, fácil
cultivo e seu potencial paisagístico.
Símbolos
Gaúchos
Decreto-Lei nº 38.400
Institui a Flor Símbolo do Estado do Rio Grande do
Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1° - É instituída como Flor Símbolo do Estado
do Rio Grande do Sul a espécie Brinco-de-Princesa, "Fuchsia Regia (Vell.)
Munz", da Família ONAGRACEAE.
Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
[Governador
Antonio Britto]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 16 de abril de 1998.
Símbolos
Gaúchos
10. Animal
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Cavalo crioulo oficializado
pela Lei 11.826 de 26 de agosto de 2.002, pelo então Governador Olívio Dutra. Jornalistas, fotógrafos,
pesquisadores especializados da equipe da Viver no Campo Editora e criadores
de cavalos Crioulos colaboraram e dedicaram - se a produção do livro do
Cavalo Crioulo - Símbolo do Rio Grande do Sul (apresentado em três idiomas:
português, inglês e espanhol). O projeto conta com o apoio do
Ministério da Cultura com incentivo da lei Rouanet, apoio da Associação
Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul e patrocínio da Copesul e Banrisul. |
Foram obtidas imagens em criatórios da raça e
entrevistas com criadores que compõe a memória da história do cavalo Crioulo
desde a sua formação que tem como berço o Rio Grande do Sul.
Sancionado, em 13 de agosto de 2002, o
projeto de lei do Legislativo através do deputado Frederico Antunes, que inclui
o cavalo Crioulo como animal símbolo do Rio Grande do Sul, reconhecido como
patrimônio cultural do Estado. Uma das justificativas para escolha é que o
Estado, atualmente possui 86,41% cavalos Crioulos do país.
A prova mais importante da Expointer, Feira
Agropecuária, é o Freio de Ouro, que testa a função e avalia a morfologia do
cavalo Crioulo para o trabalho no campo como no interior do Rio Grande do Sul.
No ano de 2006 completou 25 anos.
De acordo com números da Associação
Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos - ABCCC, entidade sediada no
município de Pelotas, a raça tem um rebanho de 220.900 vivos espalhados por 23
estados brasileiros como Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco,
Maranhão, Roraima, Rondônia, Pará e outros. E ainda por três países Uruguai,
Argentina e Chile e tem exemplares nos EUA.
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 11.826
Inclui o Cavalo Crioulo como animal-símbolo
reconhecendo-o, juntamente com o Quero-Quero, como o patrimônio cultural do
Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - Fica incluído o Cavalo Crioulo como
animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 2º - São declarados como bens integrantes do
patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores
de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os
seguintes animais:
a ave "Belonopterus Cayennensis",
predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como
"Quero-Quero";
o Cavalo Crioulo.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
[Governador
Olívio Dutra]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 26 de agosto de 2002.
Símbolos
Gaúchos
11. Pilchas
ÍNDIO
MISSIONEIRO (1620 A 1730)
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No
primeiro encontro entre o índio e o branco colonizador se deu através do
encontro entre os guaranis missioneiros e os padres jesuíticos. Os pudores
destes últimos vestiram o índio que, até então, apenas enrolava-se em peles
de animais para se resguardarem do frio. Os índios passaram a trajar um
camisolão, chamado de Tipoy,
tendo o chumbe como cordão da cintura, para as mulheres indígenas e os homens
enrolam-se em calças e camisetões feitos de tecido rústico, ambos de pés
descalços e para proteger-se no inverno, o poncho de lã. |
CHIRIPÁ
PRIMITIVO - Primeira Época (1730/1820)
|
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Mas
esses indígenas e Jesuítas não estavam sozinhos. Eles tiveram a perseguição
de Bandeirantes vindos do Sudeste do país, devido ao gado em excesso que
estava sob a propriedade das Missões e eram comercializados em Sorocaba
(Capitania de São Paulo). A
pecuária com seus criatórios e manadas alçadas criou a figura do peão,
originalmente, oriundos dos povos indígenas e de mestiços pela miscigenação,
principalmente, entre brancos e índias. O homem usava uma saia rústica de
couro cru (um arremedo de tirador), uma camisa aberta ao peito de tecido
rústico, botas garrão de potro ou pés descalços, chapéu de palha para
proteção do sol e intempéries, ceroulas sem crio, faixa e colete. A mulher
usava apenas uma blusa de tecido rústico e a saia em corte simples também em
tecido rústico com os pés descalços castigados pela lida. |
Contrapondo
essa vestimenta de trabalho, o estancieiro, todo poderoso, usava apenas peças
fabricadas dos puros tecidos vindos da Europa, dando ênfase para a ceroula de
crivo ou renda trabalhada, botas fortes com esporas, calções de tecidos nobres
abaixo do joelho, colete e camisa de linho, lenço no pescoço e chapéu de copa
alta. A mulher exagerava nos ornamentos utilizando leque e vestido de tecido
nobre com renda, flor e fita no cabelo em coque e sapato de couro, brincos e
correntes com crucifixo e meias coloridas. Popularmente, esse traje é
denominado de BRAGA.
CHIRIPÁ
FARROUPILHA - Segunda Época (1820/1865)
|
|
O cavalo
é cada vez mais a força desse homem campeiro e com ele o gaúcho consegue
percorrer as terras e domar todos os animais que aparecem nos campo. As
características do homem do campo vão mudando e é nesse período que o caráter
do gaúcho vai se consolidar. Suas exigências quanto a aparência vão definir
um novo perfil de homem e que passa a ter necessidade de algo mais
confortável para as lides no campo, nas charqueadas e para as batalhas
durante as guerras em defesa das fronteiras. O homem
passa a usar o chamado Chiripá Farroupilha, semelhante a uma fralda por cima
da ceroula de crivo, guaiaca, jaqueta campeira, camisa de algodão, lenço na
cabeça e chapéu de copa alta, botas de peão. Sua esposa vai trajar um
conjunto de saia e casaquinho, acompanhado de xale, com coque ou tranças e
flores ou fitas, sapato de couro. |
O
estancieiro, seu patrão, vai usar uma calça justa com botas, camisa com lenço e
colete; na cintura uma faixa e guaiaca; casaco de fino tecido e chapéu de copa
alta. A mulher do estancieiro traja o vestido de fino tecido com detalhe no
pescoço, o cabelo em coque, nos pés sapatos de couro ou botinhas, e flor no
cabelo. A maquiagem é discreta e os brincos são grandes.
Na cidade
a moda mudava um pouco, pois a influência européia era mais muito sentida. A
mulher usava vestidos rodados, com armação e chapéu de feltro para a proteção
dos cabelos. O homem citadino usa calça reta de tecido leve, colete, camisa com
lenço bem arrumado, fraque e chapéu.
BOMBACHA
(1865/1900)
|
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O tempo passa e o homem ganha nova vestimenta
com a entrada, na Província do Rio Grande de São Pedro, da Bombacha, calça larga usada
pelos homens que lutaram na Guerra do Paraguai, herança de fardamentos
ingleses sobras da Guerra da Criméia. O homem começa a fazer uso do blazer,
camisa, lenço e botas de couro. A mulher que vive com ele usa saia com camisa
e fita no pescoço, sapatos de coro e meias-calça colorida. |
PILCHA
Um dos
grandes diferenciais entre os povos é a indumentária característica de cada um
deles. Reconhecemos um japonês tradicional pelo seu quimono de seda; um
habitante dos Andes pelo seu característico gorro colorido; um vaqueiro
nordestino pela sua roupa de couro, rústica para enfrentar os arbustos
espinhentos da Caatinga; e um gaúcho pela sua pilcha, composta por botas,
esporas, bombacha, faixa na cintura, guaiaca, camisa, lenço, colete, casaco ou
jaqueta e chapéu.
A
vestimenta gaúcha tradicional sofreu mudanças durante os anos, principalmente
por ser uma mistura das vestes das diversas nacionalidades que colonizaram o
Rio Grande do Sul. Das Bragas dos estancieiros e abastados de 1750/1820,
passando pelo Xiripá Farroupilha de 1820/1865 até chegar na atual vestimenta do
gaúcho, ficaram algumas peças que, pelo conforto e originalidade, representam
nossa cultura ímpar.
As antigas
vestimentas, como por exemplo, a Bota de Garrão de Potro, são usadas em
apresentações de música e dança, com a finalidade de perpetuar a história de
nosso povo.
LENÇO NO
PESCOÇO
O lenço do
gaúcho, em sua evolução desceu da cabeça ao pescoço de início ainda com as
pontas para trás. Popularizou-se ao ser adotado, politicamente, como
designativo de cor partidária. Para destacar a cor símbolo de luta, surgiu o
lenço gaúcho nos moldes atuais, atado ao pescoço e solto ao peito. As cores
mais tradicionais são a branca e a vermelha.
A partir
da Revolução Federalista (1893), o lenço gaúcho surge no Rio Grande do Sul como
meio de distinção entre os federalistas e os republicanos. Gaspar Martins,
político liberal, fundou o Partido dos Federalistas adotando o lenço Vermelho
(maragato). Julio de Castilhos, político aliado do Governo Federal, defendia o
Partido Republicano e tinha como símbolo o Lenço Verde (pica-pau). Mais tarde
(1923), o general Flores da Cunha, ao fundar o Partido Republicano Liberal,
adotou o lenço Branco (chimango).
Hoje o
lenço de pescoço é peça integrante da indumentária gaúcha, e sua cor não mais
reflete posição político-partidária.
O Lenço
gaúcho consiste em um tecido quadrangular (geralmente seda), de cor única,
exceção ao xadrez miúdo (carijó) e nunca de tecido estampado. As cores mais
usadas são as históricas - vermelho e branco - ressaltando que o lenço preto
representa tradicionalmente o sentimento de luto.
Diversas
são as formas de atar o lenço, sendo o nó farroupilha (1835) e o nó federalista
(1893); nó tradicional, comum ou getulista (usado pelo Presidente Getúlio
Vargas) foi adotado pelos chimangos, sendo, portanto , feito em lenços de cor
branca.
o
nó crucifixo, usado somente em festas religiosas ,
pode ser atado em lenço de qualquer cor.
o
nó quadrado ou domador, usado nas cores vermelha
ou preta, foi adotado por Assis Brasil, que era maragato;
o
nó farroupilha, também conhecido como bago de
touro, usado nas cores farroupilhas ou preto;
o
nó ou tope farroupilha, muito usado de 1935 em
diante pelos revolucionários farrapos;
o
nó dois topes, também sem conotação política, pode
ser feito em qualquer cor de lenço;
o nó
pachola, por representar a alegria, pode ser usado em qualquer cor de lenço,
exceto a preta (significa a tristeza do luto)
Símbolos Gaúchos
Lei nº 8.813
DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do
artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É oficializado como traje de honra e de
uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária
denominada "PILCHA GAÚCHA".
Parágrafo único - Será considerada "Pilcha
Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a
sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes
traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º - A "Pilcha Gaúcha" poderá
substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou
privados, realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
[Governador
Olívio Dutra]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 26 de agosto de 2002.
Símbolos
Gaúchos não oficiais
12. Chama Crioula
Como o
Fogo Simbólico, que simboliza o espírito do culto à Pátria, a Chama Crioula
encarna a magnitude da Tradição Gaúcha. A Chama Crioula de 1.947 transformou-se
num símbolo gaúcho, para arder nos Centros de Tradições Gaúchas, nas Semanas
Farroupilhas e em outros eventos tradicionais. É a representação do amor ao
pago.
O ideal do
folclorista Paixão Corte, o qual passou também a ser considerado um símbolo
tradicionalista, com aquele primeiro facho traduziu a fertilidade da cultura
que se perpetua na ronda legada aos tradicionalistas: a chama da alma gaúcha!
13. Estrela Boieira
Estrela
d’Alva ou Planeta Vênus. A Estrela Boieira surge no poente logo ao anoitecer, e
no nascente, pela madrugada, antes do sol raiar. Guia inconstante dos
boiadeiros, a estrela d’Alva é o Guia inconstante dos boiadeiros, passou a o
símbolo do gaúcho, por que nas tropeadas acompanha e induz o gaúcho em silentes
reflexões.
14. Umbú
Da família
das fitolacáceas, é uma árvore de grande tamanho, cujas raízes saem à flor da
terra, que pela copada, produz excelente sombra. É, como o pinheiro e a
figueira, uma árvore simbólica do rio Grande Sul. Seu crescimento é rápido.
Seus frutos, em bagas, são nutritivos.
15. Rosa
A rainha
das flores é considerada um símbolo da cultura gaúcha. Aparece na bomba do
mate, de cuja nomenclatura dada ao anel, ou refreador, também é conhecido por
“botão de rosa”, quando assim estilizado. Pertence à família das Rosáceas, as
prendas usam-na no cabelo.
16. Outros Símbolos
Existem
coisas, sentimentos, palavras, e seres que simbolizam o gauchismo, mesmo que
não oficializados, vamos assim dizer, mas pelo tanto que representam ao
tradicionalismo. Os de maior significado, ao nosso entender, são: Boleadeiras,
Bombacha, Carreta, Chimarrão, Chiripá, Chula, Churrasco, Estância, Fandango,
Farrapo, Figueira, Fogo-de-chão, Gado, Galpão, Gaudério, Guasca, Hospitalidade,
Laço, Martín Fierro, Minuano, Missioneiro, Monumento do Laçador, Galpão
Crioulo, Negrinho do Pastoreio, Pago, Pala, Pampa, Pingo, Pinheiro, Querência,
Retovar, Sepé-Tiaraju, Sinuelo, Taita, Tapera, Tava, Vaqueano entre outros.
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|
O embrião da formação do Grupo de Tradições Gaúchas - Oitavados no Balcão, surgiu, há
alguns anos, quando amigos que, habitualmente, encontravam-se com o
despretencioso objetivo de compartilhar bons momentos com pessoas pelas quais
nutriam simpatia, respeito e apreço, constataram que possuíam algo em comum,
apesar da heterogeneidade de suas origens, seja comercial, profissional,
social, política e religiosa, qual seja, o orgulho de ser gaúcho
(curiosamente, muitos deles oriundos de outros estados, mas alardeando serem
gaúchos por adoção), e viverem nesta terra maravilhosa arraigada em um
passado histórico fascinante que conseguiu vencer os tempos, a globalização e
a mídia, mantendo cultos às suas raizes, sem, no entanto, escorregar para o
perigo extremado da xenofobia. A partir daí, este grupo de amigos, passou a procurar e
participar em eventos ligados ao assunto que todos compartilhavam, dentre os
quais, indiscutivelmente, está a realização da Semana Farroupilha e o
acampamento montado, neste período, no Parque Maurício Sirostki Sobrinho
(Estância da Harmonia). Como resultado,
julgamo-nos amadurecidos para procurar um espaço exclusivo para o nosso
grupo. Neste sentido, não poupamos esforços em criar nosso rancho, no qual
procuramos desenvolver as atividades que julgamos indispensáveis em nossos
propósitos prioritários que são o culto às raízes da tradição gaúcha,
disseminação e troca de conhecimentos e busca e conquista de novos
companheiros neste trabalho tão gratificante, além, também, de comungar com
parceiros de pensamentos afins. |
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Luiz Fernando Jacques Figueiredo |
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Algan Pires |
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Coordenação Cultural |
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Patrão |
Símbolos
Gaúchos
1.
Bandeira
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Oficializada pela Lei 5.213, de 5 de janeiro de
1966, sancionada pelo então Governador Ildo Meneghetti. Compõem-se de três cores, verde, vermelho e
amarelo, sendo o retângulo da bandeira dividido em dois triângulos retângulos
(o superior verde e o inferior amarelo) e, entre eles, um quadrilátero
ascendente (vermelho). No centro da bandeira o brasão de armas do estado. |
Sua
criação ocorreu com base na bandeira utilizada pelos farrapos em substituição à
Bandeira Imperial, em decorrência da proclamação da República Rio-Grandense,
nos idos de 11 de setembro de 1.836, pelo General Antonio de Souza Neto.
Aos seis
dias de novembro deste mesmo ano apareceu, em Piratini, a bandeira republicana
Rio-grandense, adotada seis dias depois, através da publicação do decreto criando o "Escudo d'armas da República”, assim
entendido o pavilhão dos Farroupilhas (12/11/1836). Deve-se sua concepção ao farroupilha Bernardo Pires, em trabalho conjunto com José Mariano de Mattos.
Diversas
são as interpretações a respeito das cores da bandeira, merecendo destaque duas
em especial.
- A primeira de Mansueto Bernardi, onde "o
verde - representa as paisagens; o amarelo - o pudor, a honra e os brios
do povo gaúcho".
- A segunda é a interpretação simbólica de
Augusto Porto Alegre "verde esmeralda - eterna primavera brasileira;
amarelo jalde - luzimento do reflexo vivaz e a riqueza pátria; vermelho -
entusiasmo".
Terminada
a guerra esta flâmula teve seu uso descaracterizado, porém, sua reutilização,
na década de 80 do século XIX foi resgatada pelo movimento anti-monárquico e
republicano de Julio de Castilhos e seus companheiros, conhecidos como os
“Moços da Província”, exatamente por representar os ideais republicanos
farroupilhas.
Símbolos
Gaúchos
2.
Brasão
de Armas
|
|
Oficializado pela mesma lei de 1.966. Concebido
e esboçado pelo Padre Hildebrando e arte-finalizado pelo Major Bernardo
Pires, lá no período do decênio glorioso. O brasão
é formado por um escudo oval prata, e um quadrilátero com sabre de ouro em
cuja ponta ostenta um barrete frígio vermelho. Ao lado do sabre cruzando-se
no punho ramos de fumo e erva-mate. Emoldurando
o quadrilátero está um losango verde com duas estrelas douradas nos ângulos
superior e inferior lateralmente duas colunas de ouro e uma bola de canhão
dispostas sobre um campo (verde). |
Ao redor
de todo o escudo acima descrito, uma borda azul com a inscrição "República
Rio-grandense" e a data de 20 de setembro de 1835 grafadas em ouro
separadas por duas estrelas de cinco pontas. Sobrepondo o escudo, fazem-se
presentes quatro bandeiras do estado entrecruzadas duas a duas tendo suas
hastes rematadas. As duas bandeiras da frente são decoradas com uma faixa
vermelha atadas na ponta.
No centro
uma lança da cavalaria na cor vermelha tendo como remate uma flor-de-liz, entre
a lança dispõem-se quatro fuzis armados de baionetas e, na base dois tubos de
canhão negros entrecruzados quase cobertos pelas bandeiras rematadas.
Encerrando
o escudo, um listel prata com a legenda "Liberdade, Igualdade,
Humanidade", similar ao lema da Revolução francesa, porém, substituindo a
palavra Fraternidade por Humanidade.
Símbolos
Gaúchos
3.
Hino
Estadual
|
Também, oficializado pela Lei 5.213, de 5 de
janeiro de "...o que se compõe da música de Joaquim
José de Mendanha, com harmonização de Antônio Corte Real e orquestração do
mesmo para piano, orquestra e banda, com versos de Francisco Pinto de
Fontoura, estes de forma abreviada consagrada pelo uso popular; a primeira a
última estrofes do poema original com o estribilho". |
A 30 de Abril
de 1838,
os farroupilhas obtiveram uma de suas maiores vitórias em todo o decênio
revolucionário: a conquista da vila legalista de Rio Pardo.
Em meio à euforia do triunfo, eles se deram conta de que havia sido aprisionada
a banda militar do 2º Batalhão Imperial de Caçadores e seu respectivo maestro, Joaquim José de Mendanha. Então lhe deram
o encargo de compor a música do Hino da República Rio-Grandense.
Os historiadores afirmam ter acontecido a primeira execução em 5 de Maio
de 1838.
Houve
algumas variações da letra original do hino, uma delas, no entanto, um poema
épico de Francisco Pinto da Fontoura, permaneceu como sendo a oficial.
No ano de
1934, passou por uma revisão musical (harmonização, arranjo e orquestração)
realizada por Antonio Tavares Côrte Real.
- Letra do Hino:
Poema de Francisco Pinto da Fontoura
Música de Joaquim José de Mendanha
Revisão de Antônio T. Côrte Real
Como a aurora precursora
do farol da divindade
foi o Vinte de Setembro
o precursor da liberdade
Mostremos valor, constância,
nesta ímpia e injusta guerra,
sirvam nossas façanhas
de modelo a toda a terra. (bis)
Mas não basta pra ser livre
ser forte, aguerrido e bravo,
povo que não tem virtude
acaba por ser escravo.
Mostremos valor, constância...(bis)
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 5.213
Dispõe
sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
ILDO
MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I Dos símbolos e
suas formas
Artigo
1º - São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:
a) a Bandeira
b)
o Hino e
c)
as Armas descritos e caracterizados nesta
Lei.
SECÇÃO
I - Dos símbolos em geral
Artigo
2º - Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos
dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos
à presente Lei.
Artigo
3º - Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na
Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus
oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos
símbolos, a fim de servirem de modelo obrigatório à respectiva feitura,
constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares
destinados à apresentação pública ou particular.
§ 1º
- Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da
presente Lei, nenhum exemplar da Bandeira ou das Armas poderá ser posto à venda
ou distribuído gratuitamente sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no
reverso, quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como
a data de sua feitura.
§ 2º
- É vedado colocar quaisquer inscrições sobre a Bandeira e as Armas, bem como
modificar, por ampliação, redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na
presente Lei.
§ 3º
- Os modelos dos símbolos estaduais ficarão arquivados nas fábricas,
litografias ou oficinas, juntamente com a cópia do despacho da autoridade que
tenha autorizado a venda ou a distribuição dos respectivos exemplares.
SECÇÃO II - Da Bandeira
Artigo
4º - A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes
regras:
I - A
Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades
normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um
quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do
triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo
amarelo embaixo e à direita;
II -
A Bandeira terá ao centro uma elípse vertical, em pano branco, onde estarão
insertas as Armas;
III -
As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma
com o avesso da outra.
Artigo
5º - A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um
metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, nos termos do
Artigo 6º, incisos I e II.
§ único - Poderão ser
confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor,
conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela
presente Lei.
Artigo
6º - O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às
disposições constantes do Anexo nº 1.
I -
Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se
esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;
II -
O comprimento será de duzentos módulos;
III -
A elipse referida no inciso II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no
sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do
comprimento da Bandeira;
IV -
O lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá
exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo
amarelo, embaixo e à direita;
V -
Igualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente
vermelho entre os dois triângulos retângulos citados.
SECÇÃO III - Do Hino
Artigo
7º - O Hino é o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com
harmonização de Antônio Côrte Real e orquestração do mesmo para piano,
orquestra e banda (Anexo nº 2), com versos de Francisco Pinto da Fontoura,
estes de forma abreviada, consagrada pelo uso popular: a primeira e a última
estrofe do poema original com o estribilho. (Anexo nº 3).
SECÇÃO IV - Das Armas
Artigo
8º - As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as
seguintes especificações (Anexo nº 4):
I -
Escudo oval: Em campo de prata:
a) um
quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um
barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de
sua cor, que se cruzam sobre o punho do sabre;
b)
inscrito num losango, com duas estrelas de cinco pontas de ouro colocadas nos
ângulos superior e inferior;
c)
ladeado por duas colunas jônicas compostas com capitel e três anéis no terço
inferior de fuste liso de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de
preto assentes sobre
d) um
campo ondulado de verde em ponta.
II -
Uma bordadura de azul, perfurada de preto, carregada com a inscrição REPÚBLICA
RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas
estrelas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I;
III - O escudo está sobreposto a
a) quatro bandeiras tricolores
(verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com hastes rematadas de
Flor-de-lis invertida, de outro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas
com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flor-de-lisada;
b)
uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por
uma flor-de-lis invertida, de ouro, entre
c)
quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base
do conjunto
d)
dois tubos-canhão, de negro, entrecruzados,
semi-encobertos pelas bandeiras;
IV -
Um listel de prata com a legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro,
completando o brasão de Armas.
CAPÍTULO II - Das apresentações
SECÇÃO
I - Da apresentação da Bandeira
Artigo
9º - A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada, às
dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.
§ único - Em solenidades especiais
será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
Artigo
10 - Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto
oficial no Estado, em todas as repartições estaduais e municipais, bem como nos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares.
§ único - Nos estabelecimentos de
ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra, quando não estiver hasteada.
Artigo
11 - A Bandeira será hasteada diariamente:
a) no Palácio do Governo;
b)
na Assembléia Legislativa;
c)
no Palácio da Justiça;
d)
nas Secretarias de Estado; e
e)
na sede das representações oficiais do Estado fora
do território do Rio Grande do Sul.
§ único - Na Brigada Militar o uso
da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.
Artigo
12 - É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades
políticas, sociais ou desportivas.
Artigo
13 - Respeitado o que dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional,
como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira
obedecerá às seguintes prescrições:
I. A Bandeira, quando hasteada em
janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro dos mesmos, se isolada; se
houver Bandeiras de outros Estados da Federação, ou de corporações ou
associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem número par; em posição
que mais se aproxime do centro, se constituírem número ímpar e, finalmente,
sempre à esquerda da Bandeira Nacional, quando hasteadas apenas as duas;
II. Em préstito ou procissão não será
conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada;
em lugar que dele mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da
Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional
à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações,
dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;
III. Quando distendida e sem mastro,
em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido
horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;
IV. Quando exposta em local de
reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede, por detrás da
cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante,
na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;
V. Quando em florão, sobre escudo ou
qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não a Bandeira Nacional,
ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem colocada abaixo
delas;
VI. Se hasteada isoladamente, ficará
em mastro ou em adriça.
Artigo
14 - Sem prejuízo da ação penal própria (Artigo 22 da Lei nº 1802, de 5 de
fevereiro de 1953), qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira
quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei,
podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver
resistência por parte dos responsáveis.
SECÇÃO II - Da apresentação do Hino
Artigo
15 - A execução do Hino, obedecerá as seguintes prescrições:
I -
Far-se-á o canto sempre em uníssono;
II -
Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente,
mas sem repetição; em execução vocal, serão cantados todos os versos.
Artigo
16 - Será executado o Hino:
a) em continência, nas solenidades
especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia Legislativa; ao Tribunal de
Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;
b)
ao encerramento das emissões nas estações de rádio e
televisão, aos domingos e feriados. Parágrafo único - Será facultativa a
execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a
que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo
público, em ocasiões festivas.
SECÇÃO
III - Da apresentação das Armas
Artigo
17 - A apresentação das Armas será feita de acordo com as proporções marcadas
no Anexo 4, com as cores dos esmaltes e metais, respectivos, ou com a convenção
gráfica consagrada em Heráldica.
Artigo
18 - É obrigatório o uso das Armas na fachada:
a) do Palácio do Governo;
b)
do Palácio Legislativo;
c)
do Palácio da Justiça;
d)
da Residência Oficial do Governador;
e)
das prefeituras municipais;
f)
dos edifícios onde estão localizadas as repartições
públicas estaduais;
g)
das escolas
públicas estaduais.
§ único - É, igualmente,
obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas
publicações oficiais.
CAPÍTULO III - Das proibições
Artigo 19 - É vedado o uso da
Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino,
quando não obedecidas as prescrições desta Lei.
Artigo 20 - É, ainda,
proibido o uso da Bandeira:
a)
sempre que o
exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b)
como
ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha
caráter oficial ou cívico.
Artigo 21 - É vedada a
execução do Hino, em arranjos vocais ou artístico-instrumentais.
Artigo 22 - É vedada a
apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não
as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.
Parágrafo único - Para
caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo,
observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.
Artigo 23 - É vedado o uso
dos símbolos do Estado, na integridade ou em qualquer de suas partes, nos
rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda
ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Artigo 24 - Será aplicada ao
fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como ao
estabelecimento comercial que as expôs à venda.
§ único - Caberá à Secretaria
da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.
Artigo 25 - É ainda proibido
o uso das Armas, em documentos pessoais e por entidades não oficiais.
CAPÍTULO IV - Das cores estaduais
Artigo 26 - Consideram-se
cores estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.
§ único - É facultado às
entidades de cunho tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus
símbolos.
CAPÍTULO V - Do respeito devido aos símbolos
Artigo 27 - Nas cerimônias de
hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou
cortejo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os
militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos
e silenciosos.
Artigo 28 - O exemplar da
Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação, será entregue ao comando de
uma unidade da Brigada Militar, a fim de ser incinerado.
§ 1º - A cerimônia de
incineração realizar-se-á em data especialmente determinada, levantando-se para
tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.
§ 2º - A cerimônia da
incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.
§ 3º - Não será incinerado,
mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da
Bandeira vinculado a fato histórico relevante.
CAPÍTULO VI - Das disposições transitórias
Artigo 29 - É obrigatório o
ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no
Estado.
Artigo 30 - A Secretaria de
Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição
oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modelos
padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.
Artigo 31 - É estabelecido o
prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das
normas estatuídas pela presente Lei.
Artigo 32 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Artigo 33 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
[Governador Ildo Meneghetti]
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 5 de janeiro de 1966.
Símbolos
Gaúchos
4.
Ave
|
|
O Quero-quero foi oficializado pela Lei 7.418,
de 1º de dezembro de 1.980. Trata-se uma ave do tamanho de uma perdiz e
caracteriza-se pelo colorido geral cinza-claro, com ornatos pretos na cabeça,
peito e cauda. A barriga é branca e a asa tem penas verde-metálicas. Apresenta um penacho na região posterior da
cabeça; o bico, os olhos e as pernas são avermelhados e tem um par de
esporões ósseos de |
O
quero-quero é uma ave típica da América do
Sul, sendo encontrado desde a Argentina
e leste da Bolívia
até a margem direita do baixo Amazonas e principalmente no Rio Grande do
Sul, no Brasil.
Habita as grandes campinas úmidas e os espraiados dos rios e lagoas.
O quero-quero se alimenta de invertebrados aquáticos e peixinhos que
encontra na lama. Para capturá-los, ele agita a lama com as patas para provocar
a fuga de suas presas. Também se alimenta de artrópodes
e moluscos
terrestres.
Os ovos são postos durante a primavera em um ninho
feito no solo. Para não rolarem, os ovos têm um formato semelhante a um pião. A
casca é pintada com manchas escuras que favorecem a camuflagem em meio à grama
alta. Ambos os pais protegem o ninho. Uma das táticas adotadas pela ave é
fingir estar ferida quando algum intruso se aproxima do ninho. Outra tática é
ir se afastando e levando para longe eventuais agressores do ninho. O macho é
agressivo e ataca qualquer criatura que ofereça perigo, incluindo seres humanos.
O quero-quero é sempre o primeiro a dar o alarma quando algum intruso
invade seus domínios. É uma ave briguenta que provoca rixa com qualquer outra
espécie habitante da mesma campina. As capivaras
tiram bom proveito da convivência com o quero-quero, pois, conforme a
entonação, o grito dessa ave pode significar perigo. Então os grandes roedores
procuram refúgio na água.
Essa
característica faz do quero-quero um excelente cão de guarda,
sendo utilizado por algumas empresas que possuem seu parque fabril populado por
estas aves.
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 7.418
Institui
como Ave-Símbolo do Rio Grande do Sul, o Quero-Quero, Belonopterus Cayennensis.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, item IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Artigo
1º - É consagrada como ave-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a ave
"Belonopterus Cayennesis", predominante nos campos gauchos e,
popularmente, conhecida como "Quero-Quero".
Artigo
2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[Governador Amaral de Souza]
PALÁCIO PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos
5.
Árvore
|
|
A Erva-mate (Ilex paraguariensis) é uma árvore
da família das aquifoliáceas,
originário da região subtropical da América do
Sul, presente no sul do Brasil,
norte da Argentina,
Paraguai
e Uruguai.
Os indígenas das nações Guarani e Quíchua tinham o hábito de beber infusões com suas folhas. Hoje em dia este hábito continua popular nestas
regiões, consumido como chá quente ou gelado, ou como chimarrão
(Brasil
(principalmente Rio Grande do Sul), Uruguai
e Argentina)
e tereré
(Brasil (especialmente Paraná e Mato Grosso do Sul) e Paraguai). |
Pode atingir
A palavra mate deriva do quíchua mati que designa
a Cuia
ou seja, o recipiente onde o chá era bebido ou sorvido por um canudo (bomba). O
hábito ainda hoje é muito popular em todo o sul da América do Sul, e no Brasil
a bebida é chamada de Chimarrão. Canoinhas, SC,
é considerada a capital mundial da Erva-Mate.
As plantas nativas só se reproduziam por meio de pássaros
da região que ingeriam o pequeno fruto e defecavam sua semente
já escarificada. A plântula é muito sensível ao sol tanto que, mesmo no
plantio moderno a técnica exige sombreamento até que a planta atinja alguma
maturidade.
Atualmente existem viveiros que produzem mudas de
variedades selecionadas, cujo plantio é feito com técnicas especiais em grandes
hortos. Para facilitar a colheita anual dos ramos, a árvore é severamente
podada para manter-se a não mais de
Estudos detectaram a presença de muitas vitaminas,
como as do complexo B,
a vitamina C
e a vitamina D,
e sais minerais, como cálcio,
manganês
e potássio.
Combate os radicais livres
Auxilia na digestão e produz efeitos
anti-reumático, diurético, estimulante e laxante.
Não é indicado para pessoas que sofrem de insônia
e nervosismo, pois é estimulante natural.
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 7.439
Institui a Erva-Mate
"Ilex Paraquariensis" como a Árvore Símbolo do Rio Grande do Sul.
Faço saber em cumprimento ao
disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - É consagrada como
símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Erva-Mate "Ilex
Paraquariensis".
Artigo 2º - Fica instituída a
"Semana Estadual da Erva-Mate", a ser comemorada, anualmente, na
segunda semana do mês de setembro.
Artigo 3º - As comemorações
de caráter cívico-cultural e popular serão organizadas pelas Secretarias de
Estado da Agricultura, de Educação e de Cultura, Desporto e Turismo, através de
Comissão Especial designada, anualmente, pelos respectivos titulares, para tal
fim.
Artigo 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
[Governador Amaral de Souza]
PALÁCIO PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos
6.
Planta Medicinal
|
|
Macela oficializada pela Lei 11.858 de 5 de
dezembro de 2.002 pelo então Governador Olívio Dutra. Achyrocline satureioides (Lam.) D.C.,
Compositae, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caiá
em tupi-guarani, é uma das plantas mais utilizadas em medicina popular no Rio
Grande do Sul. Seu habitat natural é a América austral oriental, florescendo
espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil. |
Sua coleta
é cercada de misticismo e religiosidade pois o povo acredita que a macela só
terá ação terapêutica se for colhida durante a Semana Santa, de preferência no
alvorecer da Sexta-feira da Paixão. A época de floração ocorre durante os meses
de março e abril, coincidindo com a época da referida festa religiosa e com o
período de maturação das flores.
Entre os
índios Kaigãng, do Rio Grande do Sul, está difundida sua atuação em problemas
digestivos. Seus usos na medicina popular são variados e referem-se às suas
propriedades digestivas, antiespasmódicas, carminativas, colagogas, eupépticas
e emenagogas.
D´ Ávila
(1910) relatou-a em sua tese, na cadeira de História Natural Médica da UFRGS,
referindo-a a casos de gastrite simples ou embaraço gástrico. O farmacêutico
Rodolpho Albino Dias da Silva, na primeira edição da Farmacopéia Brasileira, em
1926, descreveu, detalhadamente, o vegetal, incluindo seu emprego medicinal
como espécies amargas.
O vegetal
tem sido objeto de numerosos trabalhos no Brasil, nos países da América do Sul
e também na Europa
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 11.858
Institui a Planta Medicinal Símbolo do Estado do
Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo
82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou
e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - É instituída, como Planta Medicinal
Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Achyrocline Satureioides, da família
asteracea, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caá em
Tupi-guarani.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
[Governador Olivio Dutra]
PALÁCIO
PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos
7.
Comida
Típica
|
|
Churrasco oficializado pela Lei 11.929 de 20 de
junho de 2.003, sancionada pelo então Governador Germano Rigotto. Assar a carne em brasa é uma
atividade comum desde que os homens primitivos descobriram o fogo. Porém, o churrasco
como conhecemos surgiu no Pampa, região de planícies que compreende o Rio Grande
do Sul, o Uruguai
e o norte da Argentina,
no século XVII. Naquela época, o couro e o sebo do gado eram muito mais valiosos do que a carne. |
Quando o boi era carneado, nas chamadas vacarias, o vaqueiro cortava um
grande pedaço de carne, que era atravessado por uma vara de pau fincada no chão e
assado inteiro na brasa. Antes de ir ao fogo, a carne era transportada sob a
sela do cavalo,
na chamada "carona". Assim, essa carne secava à sombra e era salgada
pelo suor do animal, dando origem ao Charque.
Com o tempo o churrasco foi sendo
aperfeiçoado, bem como os cortes de carne e o tempero, que passou a ser sal grosso. Hoje em dia é
uma tradição tão presente na vida dos Gaúchos que virou símbolo oficial do estado, através da Lei
11.929 de 20 de junho de 2003.
Símbolos
Gaúchos
8.
Bebida
Típica
|
Chimarrão oficializado através
da Lei 11.929 de 20 de junho de 2003,
sancionada pelo então Governador Germano Rigotto. O chimarrão é montado com erva-mate,
geralmente servido quente de uma infusão. Tem gosto que mistura doce e amargo,
dependendo da qualidade da erva-mate, que, pronta para o uso, consiste em folhas e ramos finos
(menos de O copo e o canudo de taquara,
que eram utilizados pelos soldados espanhóis por volta de 1.536, foram
substituídos pela cuia de porongo e a bomba de metal. |
Além disso, tomar chimarrão deixou de ser um
hábito com fins medicinais, pois era ótimo para curar ressacas e problemas
estomacais, e foi totalmente incorporado ao cotidiano dos gaúchos. O ritual de beber
chimarrão, a famosa mateada, segue preservado até hoje. Tanto é que ele foi
eleito a bebida símbolo do Estado através da mesma lei que oficializou o
churrasco. Aliás, esta é outra peculiaridade interessante, já que o chá de erva-mate é ideal
para a digestão da carne.
O chimarrão ou mate é uma bebida característica da cultura
do sul da América do Sul, um hábito legado pelas culturas
quíchua,
aymará
e guarani.
Ainda hoje é hábito fortemente arraigado no sul e centro-oeste do Brasil - Paraná,
Santa
Catarina, Rio Grande do Sul (principalmente), Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
e Rondônia,
parte da Bolívia
e Chile
e em todo o Paraguai,
Uruguai
e a Argentina.
É composto por uma cuia, uma bomba, erva-mate
e água.
Embora a acepção mate seja castelhana, é utilizada popularmente também no Rio Grande do
Sul paralelamente com o termo "chimarrão".
Chimarrão (cimarrón em espanhol) possui uma conotação de nativo, de
rebelde, de selvagem, assim, é utilizado para designar o gado que foge para o mato
e torna-se selvagem.
Um aparato fundamental para o chimarrão é a cuia
ou porongo, vasilha feita do fruto da cuieira, vegetal similar à abóbora, podendo ser simples ou
mesmo ricamente lavrada e ornada em ouro, prata e outros metais, com a largura de uma boa caneca e a altura
de um copo fundo, no formato de um seio de mulher. Há quem tome chimarrão em
outros recipientes, mas a prática é geralmente mal vista.
O chimarrão pode servir como "bebida
comunitária", apesar de que alguns aficionados o tomem durante todo o dia,
mesmo a sós. Embora seja cotidiano o consumo doméstico, principalmente quando a
família
se reúne, é quase obrigatório quando chegam visitas ou hóspedes.
Lei nº 11.929
Institui o churrasco como
“prato típico” e o chimarrão como “bebida símbolo” do Estado do Rio Grande do
Sul e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam instituídos o
churrasco à gaúcha como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do
Rio Grande do Sul.
§ Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por
churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada a assar ao calor
produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em espetos ou
disposta em grelha, e sob controle manual.
Artigo 2º - Para assinalar as
instituições ora estabelecidas, ficam criados “o Dia do Churrasco” e o “Dia do
Chimarrão”, a serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao
calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 3º - A Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o
troféu “Nova Bréscia”, uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua
fidelidade ao estilo gaúcho, e com o troféu “Roda de Mate” uma ervateira que se
distinguir pela qualidade e aceitação do seu produto.
Artigo 4º - Júri especial
definirá os critérios de escolha dos agraciados e apontará à premiação os
estabelecimentos referidos no artigo anterior, levando em conta, a par dos
critérios técnicos e comerciais que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem
que tenham sido feitas pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome
Zero, ora instituído e mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares
de solidariedade social em âmbito federal ou estadual, que àquele venham
suceder.
Artigo 5º - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
[Governador Germano Rigotto]
PALÁCIO
PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos
9.
Flor
|
|
Brinco de Princesa oficializado
pelo Decreto 38.400 de 16 de abril de 1.998 pelo então Governador Antonio
Britto. O seu nome científico é
"Fuchsia", em homenagem ao médico e botânico Leonhart Fuchs,
nascido na cidade alemã de Wemding, em 17.01.1501 e falecido em Tübingen, em
10.05.1566. A flor é pertencente à família
das onagráceas, da qual é o gênero mais conhecido. São arbustos ascendentes (trepadeiras), que
abrangem cerca de 125 espécies. |
Originária das regiões banhadas pelo Oceano
Pacífico, desde o México até o extremo sul argentino ( 120 espécies na América
latina), estendendo-se até a Nova Zelândia ( 4 espécies), onde se encontra a
mais exuberante das espécies (Fuchsia exorticata) que chega atingir
Há, também, uma espécie encontrada no
Taiti. No Brasil destaca-se a Fuchsia
integrifólia que atinge cerca de
As flores apresentam-se em inflorescências
singelas e delicadas, pendentes, nas cores vermelhas e púrpuras, e
laranja-escarlates que desabrocham de janeiro a abril. Há inúmeras variedades híbridas cultivadas
como ornamentais que se diferenciam pela combinação de suas cores: rosa e
branco; rosa e vermelho; e rosa e púrpura.
A flor brinco-de-princesa prefere luz
indireta, mas intensa. Não tolera local sombreado. As regas devem ser moderadas. No verão regar pouco, pulverizando as folhas
com água freqüentemente. A multiplicação
é por estacas (pedaço do caule), no final da primavera ou no começo do
outono. Corte em diagonal um galho de
mais ou menos
A indicação da "Fuchsia regia",
espécie típica da Mata Atlântica, como flor símbolo do Estado do RS (Decreto
38.400, de 16.04.98), foi fruto do seu aspecto de grande beleza plástica, fácil
cultivo e seu potencial paisagístico.
Símbolos
Gaúchos
Decreto-Lei nº 38.400
Institui a Flor Símbolo do
Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1° - É instituída como
Flor Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a espécie Brinco-de-Princesa,
"Fuchsia Regia (Vell.) Munz", da Família ONAGRACEAE.
Artigo 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
[Governador Antonio Britto]
PALÁCIO
PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos
10. Animal
|
|
Cavalo crioulo oficializado
pela Lei 11.826 de 26 de agosto de 2.002, pelo então Governador Olívio Dutra. Jornalistas, fotógrafos,
pesquisadores especializados da equipe da Viver no Campo Editora e criadores
de cavalos Crioulos colaboraram e dedicaram - se a produção do livro do
Cavalo Crioulo - Símbolo do Rio Grande do Sul (apresentado em três idiomas:
português, inglês e espanhol). O projeto conta com o apoio do
Ministério da Cultura com incentivo da lei Rouanet, apoio da Associação
Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul e patrocínio da Copesul e Banrisul. |
Foram obtidas imagens em criatórios da raça e
entrevistas com criadores que compõe a memória da história do cavalo Crioulo
desde a sua formação que tem como berço o Rio Grande do Sul.
Sancionado, em 13 de agosto de 2002, o
projeto de lei do Legislativo através do deputado Frederico Antunes, que inclui
o cavalo Crioulo como animal símbolo do Rio Grande do Sul, reconhecido como
patrimônio cultural do Estado. Uma das justificativas para escolha é que o
Estado, atualmente possui 86,41% cavalos Crioulos do país.
A prova mais importante da Expointer, Feira
Agropecuária, é o Freio de Ouro, que testa a função e avalia a morfologia do
cavalo Crioulo para o trabalho no campo como no interior do Rio Grande do Sul.
No ano de 2006 completou 25 anos.
De acordo com números da Associação
Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos - ABCCC, entidade sediada no
município de Pelotas, a raça tem um rebanho de 220.900 vivos espalhados por 23
estados brasileiros como Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco,
Maranhão, Roraima, Rondônia, Pará e outros. E ainda por três países Uruguai,
Argentina e Chile e tem exemplares nos EUA.
Símbolos
Gaúchos
Lei nº 11.826
Inclui o Cavalo Crioulo como
animal-símbolo reconhecendo-o, juntamente com o Quero-Quero, como o patrimônio
cultural do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - Fica incluído o
Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 2º - São declarados como
bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio
natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade
rio-grandense, os seguintes animais:
a ave "Belonopterus
Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida
como "Quero-Quero";
o Cavalo Crioulo.
Artigo 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
[Governador Olívio Dutra]
PALÁCIO
PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos
11. Pilchas
ÍNDIO
MISSIONEIRO (
|
|
No
primeiro encontro entre o índio e o branco colonizador se deu através do
encontro entre os guaranis missioneiros e os padres jesuíticos. Os pudores
destes últimos vestiram o índio que, até então, apenas enrolava-se em peles
de animais para se resguardarem do frio. Os índios passaram a trajar um
camisolão, chamado de Tipoy,
tendo o chumbe como cordão da cintura, para as mulheres indígenas e os homens
enrolam-se em calças e camisetões feitos de tecido rústico, ambos de pés
descalços e para proteger-se no inverno, o poncho de lã. |
CHIRIPÁ
PRIMITIVO - Primeira Época (1730/1820)
|
|
Mas
esses indígenas e Jesuítas não estavam sozinhos. Eles tiveram a perseguição
de Bandeirantes vindos do Sudeste do país, devido ao gado em excesso que
estava sob a propriedade das Missões e eram comercializados em Sorocaba
(Capitania de São Paulo). A
pecuária com seus criatórios e manadas alçadas criou a figura do peão,
originalmente, oriundos dos povos indígenas e de mestiços pela miscigenação,
principalmente, entre brancos e índias. O homem usava uma saia rústica de
couro cru (um arremedo de tirador), uma camisa aberta ao peito de tecido
rústico, botas garrão de potro ou pés descalços, chapéu de palha para
proteção do sol e intempéries, ceroulas sem crio, faixa e colete. A mulher
usava apenas uma blusa de tecido rústico e a saia em corte simples também em
tecido rústico com os pés descalços castigados pela lida. |
Contrapondo
essa vestimenta de trabalho, o estancieiro, todo poderoso, usava apenas peças
fabricadas dos puros tecidos vindos da Europa, dando ênfase para a ceroula de
crivo ou renda trabalhada, botas fortes com esporas, calções de tecidos nobres
abaixo do joelho, colete e camisa de linho, lenço no pescoço e chapéu de copa
alta. A mulher exagerava nos ornamentos utilizando leque e vestido de tecido
nobre com renda, flor e fita no cabelo em coque e sapato de couro, brincos e
correntes com crucifixo e meias coloridas. Popularmente, esse traje é
denominado de BRAGA.
CHIRIPÁ
FARROUPILHA - Segunda Época (1820/1865)
|
|
O cavalo
é cada vez mais a força desse homem campeiro e com ele o gaúcho consegue
percorrer as terras e domar todos os animais que aparecem nos campo. As
características do homem do campo vão mudando e é nesse período que o caráter
do gaúcho vai se consolidar. Suas exigências quanto a aparência vão definir
um novo perfil de homem e que passa a ter necessidade de algo mais
confortável para as lides no campo, nas charqueadas e para as batalhas
durante as guerras em defesa das fronteiras. O homem
passa a usar o chamado Chiripá Farroupilha, semelhante a uma fralda por cima
da ceroula de crivo, guaiaca, jaqueta campeira, camisa de algodão, lenço na
cabeça e chapéu de copa alta, botas de peão. Sua esposa vai trajar um
conjunto de saia e casaquinho, acompanhado de xale, com coque ou tranças e
flores ou fitas, sapato de couro. |
O
estancieiro, seu patrão, vai usar uma calça justa com botas, camisa com lenço e
colete; na cintura uma faixa e guaiaca; casaco de fino tecido e chapéu de copa
alta. A mulher do estancieiro traja o vestido de fino tecido com detalhe no
pescoço, o cabelo em coque, nos pés sapatos de couro ou botinhas, e flor no
cabelo. A maquiagem é discreta e os brincos são grandes.
Na cidade
a moda mudava um pouco, pois a influência européia era mais muito sentida. A
mulher usava vestidos rodados, com armação e chapéu de feltro para a proteção
dos cabelos. O homem citadino usa calça reta de tecido leve, colete, camisa com
lenço bem arrumado, fraque e chapéu.
BOMBACHA
(1865/1900)
|
|
O tempo passa e o homem ganha nova vestimenta
com a entrada, na Província do Rio Grande de São Pedro, da Bombacha, calça larga usada
pelos homens que lutaram na Guerra do Paraguai, herança de fardamentos
ingleses sobras da Guerra da Criméia. O homem começa a fazer uso do blazer,
camisa, lenço e botas de couro. A mulher que vive com ele usa saia com camisa
e fita no pescoço, sapatos de coro e meias-calça colorida. |
PILCHA
Um dos
grandes diferenciais entre os povos é a indumentária característica de cada um
deles. Reconhecemos um japonês tradicional pelo seu quimono de seda; um
habitante dos Andes pelo seu característico gorro colorido; um vaqueiro
nordestino pela sua roupa de couro, rústica para enfrentar os arbustos
espinhentos da Caatinga; e um gaúcho pela sua pilcha, composta por botas,
esporas, bombacha, faixa na cintura, guaiaca, camisa, lenço, colete, casaco ou
jaqueta e chapéu.
A
vestimenta gaúcha tradicional sofreu mudanças durante os anos, principalmente
por ser uma mistura das vestes das diversas nacionalidades que colonizaram o
Rio Grande do Sul. Das Bragas dos estancieiros e abastados de 1750/1820,
passando pelo Xiripá Farroupilha de 1820/1865 até chegar na atual vestimenta do
gaúcho, ficaram algumas peças que, pelo conforto e originalidade, representam
nossa cultura ímpar.
As antigas
vestimentas, como por exemplo, a Bota de Garrão de Potro, são usadas em
apresentações de música e dança, com a finalidade de perpetuar a história de
nosso povo.
LENÇO NO
PESCOÇO
O lenço do
gaúcho, em sua evolução desceu da cabeça ao pescoço de início ainda com as
pontas para trás. Popularizou-se ao ser adotado, politicamente, como
designativo de cor partidária. Para destacar a cor símbolo de luta, surgiu o
lenço gaúcho nos moldes atuais, atado ao pescoço e solto ao peito. As cores
mais tradicionais são a branca e a vermelha.
A partir
da Revolução Federalista (1893), o lenço gaúcho surge no Rio Grande do Sul como
meio de distinção entre os federalistas e os republicanos. Gaspar Martins,
político liberal, fundou o Partido dos Federalistas adotando o lenço Vermelho
(maragato). Julio de Castilhos, político aliado do Governo Federal, defendia o
Partido Republicano e tinha como símbolo o Lenço Verde (pica-pau). Mais tarde
(1923), o general Flores da Cunha, ao fundar o Partido Republicano Liberal,
adotou o lenço Branco (chimango).
Hoje o
lenço de pescoço é peça integrante da indumentária gaúcha, e sua cor não mais
reflete posição político-partidária.
O Lenço
gaúcho consiste em um tecido quadrangular (geralmente seda), de cor única,
exceção ao xadrez miúdo (carijó) e nunca de tecido estampado. As cores mais
usadas são as históricas - vermelho e branco - ressaltando que o lenço preto
representa tradicionalmente o sentimento de luto.
Diversas
são as formas de atar o lenço, sendo o nó farroupilha (1835) e o nó federalista
(1893); nó tradicional, comum ou getulista (usado pelo Presidente Getúlio
Vargas) foi adotado pelos chimangos, sendo, portanto , feito em lenços de cor
branca.
o
nó crucifixo, usado somente em festas religiosas ,
pode ser atado em lenço de qualquer cor.
o
nó quadrado ou domador, usado nas cores vermelha
ou preta, foi adotado por Assis Brasil, que era maragato;
o
nó farroupilha, também conhecido como bago de
touro, usado nas cores farroupilhas ou preto;
o
nó ou tope farroupilha, muito usado de 1935 em
diante pelos revolucionários farrapos;
o
nó dois topes, também sem conotação política, pode
ser feito em qualquer cor de lenço;
o nó
pachola, por representar a alegria, pode ser usado em qualquer cor de lenço,
exceto a preta (significa a tristeza do luto)
Símbolos Gaúchos
Lei nº 8.813
DEPUTADO ALGIR LORENZON,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É oficializado como
traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos,
a indumentária denominada "PILCHA GAÚCHA".
Parágrafo único - Será
considerada "Pilcha Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade,
reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme
os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º - A "Pilcha
Gaúcha" poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais,
públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
[Governador Olívio Dutra]
PALÁCIO
PIRATINI,
Símbolos
Gaúchos não oficiais
12. Chama Crioula
Como o
Fogo Simbólico, que simboliza o espírito do culto à Pátria, a Chama Crioula
encarna a magnitude da Tradição Gaúcha. A Chama Crioula de 1.947 transformou-se
num símbolo gaúcho, para arder nos Centros de Tradições Gaúchas, nas Semanas
Farroupilhas e em outros eventos tradicionais. É a representação do amor ao
pago.
O ideal do
folclorista Paixão Corte, o qual passou também a ser considerado um símbolo
tradicionalista, com aquele primeiro facho traduziu a fertilidade da cultura
que se perpetua na ronda legada aos tradicionalistas: a chama da alma gaúcha!
13. Estrela Boieira
Estrela
d’Alva ou Planeta Vênus. A Estrela Boieira surge no poente logo ao anoitecer, e
no nascente, pela madrugada, antes do sol raiar. Guia inconstante dos
boiadeiros, a estrela d’Alva é o Guia inconstante dos boiadeiros, passou a o
símbolo do gaúcho, por que nas tropeadas acompanha e induz o gaúcho em silentes
reflexões.
14. Umbú
Da família
das fitolacáceas, é uma árvore de grande tamanho, cujas raízes saem à flor da
terra, que pela copada, produz excelente sombra. É, como o pinheiro e a
figueira, uma árvore simbólica do rio Grande Sul. Seu crescimento é rápido.
Seus frutos, em bagas, são nutritivos.
15. Rosa
A rainha
das flores é considerada um símbolo da cultura gaúcha. Aparece na bomba do
mate, de cuja nomenclatura dada ao anel, ou refreador, também é conhecido por
“botão de rosa”, quando assim estilizado. Pertence à família das Rosáceas, as
prendas usam-na no cabelo.
16. Outros Símbolos
Existem
coisas, sentimentos, palavras, e seres que simbolizam o gauchismo, mesmo que
não oficializados, vamos assim dizer, mas pelo tanto que representam ao
tradicionalismo. Os de maior significado, ao nosso entender, são: Boleadeiras,
Bombacha, Carreta, Chimarrão, Chiripá, Chula, Churrasco, Estância, Fandango,
Farrapo, Figueira, Fogo-de-chão, Gado, Galpão, Gaudério, Guasca, Hospitalidade,
Laço, Martín Fierro, Minuano, Missioneiro, Monumento do Laçador, Galpão
Crioulo, Negrinho do Pastoreio, Pago, Pala, Pampa, Pingo, Pinheiro, Querência,
Retovar, Sepé-Tiaraju, Sinuelo, Taita, Tapera, Tava, Vaqueano entre outros.


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