sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Projeto Cultural do Acampamento Farroupilha 2008: trabalho impresso.

 Projeto Cultural 2008  Trabalho feito pelo Sr. Luiz Fernando.

Projeto Cultural para Acampamento Farroupilha 2.008

1.    Tema = Símbolos Gaúchos

2.    Conteúdo Programático

Ø  Definição e Apresentação

ü  bandeira

ü  brasão

ü  Hino

ü  Ave = Quero-quero

ü  Árvore = Erva-mate

ü  Planta Medicinal = Macela

ü  Comida = Churrasco

ü  bebida = Chimarrão

ü  Flor = brinco-de-Princesa

ü  Animal = Cavalo Crioulo

ü  Indumetária = Pilcha Gaúcha

Ø  Legislação

ü  Lei nº 5.213

ü  Lei nº 7.418

ü  Lei nº 7.439

ü  Lei nº 8.813

ü  Lei nº 11.826

ü  Lei nº 11.858

ü  Lei nº 11.929

ü  Decreto nº 38.400

3.    Execução do Projeto

Ø  Forma de exposição = Palestras

Ø  Recursos audio visuais = painéis ilustrativos

 

  1. Previsão de datas e horários para as palestras

Ø  Dia 09/09/2008  às 20h30min

Ø  Dia 11/09/2008 às 20h30min

Ø  Dia 16/09/2008 às 20h30min

 


O embrião da formação do Grupo de Tradições Gaúchas - Oitavados no Balcão, surgiu, há alguns anos, quando amigos que, habitualmente, encontravam-se com o despretencioso objetivo de compartilhar bons momentos com pessoas pelas quais nutriam simpatia, respeito e apreço, constataram que possuíam algo em comum, apesar da heterogeneidade de suas origens, seja comercial, profissional, social, política e religiosa, qual seja, o orgulho de ser gaúcho (curiosamente, muitos deles oriundos de outros estados, mas alardeando serem gaúchos por adoção), e viverem nesta terra maravilhosa arraigada em um passado histórico fascinante que conseguiu vencer os tempos, a globalização e a mídia, mantendo cultos às suas raizes, sem, no entanto, escorregar para o perigo extremado da xenofobia.

A partir daí, este grupo de amigos, passou a procurar e participar em eventos ligados ao assunto que todos compartilhavam, dentre os quais, indiscutivelmente, está a realização da Semana Farroupilha e o acampamento montado, neste período, no Parque Maurício Sirostki Sobrinho (Estância da Harmonia).

Como resultado, julgamo-nos amadurecidos para procurar um espaço exclusivo para o nosso grupo. Neste sentido, não poupamos esforços em criar nosso rancho, no qual procuramos desenvolver as atividades que julgamos indispensáveis em nossos propósitos prioritários que são o culto às raízes da tradição gaúcha, disseminação e troca de conhecimentos e busca e conquista de novos companheiros neste trabalho tão gratificante, além, também, de comungar com parceiros de pensamentos afins.

 

Luiz Fernando Jacques Figueiredo

 

Algan Pires

Coordenação Cultural

 

Patrão


Símbolos Gaúchos

1.         Bandeira

Oficializada pela Lei 5.213, de 5 de janeiro de 1966, sancionada pelo então Governador Ildo Meneghetti.

Compõem-se de três cores, verde, vermelho e amarelo, sendo o retângulo da bandeira dividido em dois triângulos retângulos (o superior verde e o inferior amarelo) e, entre eles, um quadrilátero ascendente (vermelho). No centro da bandeira o brasão de armas do estado.

Sua criação ocorreu com base na bandeira utilizada pelos farrapos em substituição à Bandeira Imperial, em decorrência da proclamação da República Rio-Grandense, nos idos de 11 de setembro de 1.836, pelo General Antonio de Souza Neto.

Aos seis dias de novembro deste mesmo ano apareceu, em Piratini, a bandeira republicana Rio-grandense, adotada seis dias depois, através da publicação do decreto criando o "Escudo d'armas da República”, assim entendido o pavilhão dos Farroupilhas (12/11/1836). Deve-se sua concepção ao farroupilha Bernardo Pires, em trabalho conjunto com José Mariano de Mattos.

Diversas são as interpretações a respeito das cores da bandeira, merecendo destaque duas em especial.

  • A primeira de Mansueto Bernardi, onde "o verde - representa as paisagens; o amarelo - o pudor, a honra e os brios do povo gaúcho".
  • A segunda é a interpretação simbólica de Augusto Porto Alegre "verde esmeralda - eterna primavera brasileira; amarelo jalde - luzimento do reflexo vivaz e a riqueza pátria; vermelho - entusiasmo".

Terminada a guerra esta flâmula teve seu uso descaracterizado, porém, sua reutilização, na década de 80 do século XIX foi resgatada pelo movimento anti-monárquico e republicano de Julio de Castilhos e seus companheiros, conhecidos como os “Moços da Província”, exatamente por representar os ideais republicanos farroupilhas.


Símbolos Gaúchos

2.         Brasão de Armas

Oficializado pela mesma lei de 1.966.

Concebido e esboçado pelo Padre Hildebrando e arte-finalizado pelo Major Bernardo Pires, lá no período do decênio glorioso.

O brasão é formado por um escudo oval prata, e um quadrilátero com sabre de ouro em cuja ponta ostenta um barrete frígio vermelho. Ao lado do sabre cruzando-se no punho ramos de fumo e erva-mate.

Emoldurando o quadrilátero está um losango verde com duas estrelas douradas nos ângulos superior e inferior lateralmente duas colunas de ouro e uma bola de canhão dispostas sobre um campo (verde).

Ao redor de todo o escudo acima descrito, uma borda azul com a inscrição "República Rio-grandense" e a data de 20 de setembro de 1835 grafadas em ouro separadas por duas estrelas de cinco pontas. Sobrepondo o escudo, fazem-se presentes quatro bandeiras do estado entrecruzadas duas a duas tendo suas hastes rematadas. As duas bandeiras da frente são decoradas com uma faixa vermelha atadas na ponta.

No centro uma lança da cavalaria na cor vermelha tendo como remate uma flor-de-liz, entre a lança dispõem-se quatro fuzis armados de baionetas e, na base dois tubos de canhão negros entrecruzados quase cobertos pelas bandeiras rematadas.

Encerrando o escudo, um listel prata com a legenda "Liberdade, Igualdade, Humanidade", similar ao lema da Revolução francesa, porém, substituindo a palavra Fraternidade por Humanidade.


Símbolos Gaúchos

3.         Hino Estadual

Imagem:Music-Gclef.png

Também, oficializado pela Lei 5.213, de 5 de janeiro de 1966, a qual em seu artigo sétimo determina:

"...o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Corte Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda, com versos de Francisco Pinto de Fontoura, estes de forma abreviada consagrada pelo uso popular; a primeira a última estrofes do poema original com o estribilho".

A 30 de Abril de 1838, os farroupilhas obtiveram uma de suas maiores vitórias em todo o decênio revolucionário: a conquista da vila legalista de Rio Pardo. Em meio à euforia do triunfo, eles se deram conta de que havia sido aprisionada a banda militar do 2º Batalhão Imperial de Caçadores e seu respectivo maestro, Joaquim José de Mendanha. Então lhe deram o encargo de compor a música do Hino da República Rio-Grandense. Os historiadores afirmam ter acontecido a primeira execução em 5 de Maio de 1838.

Houve algumas variações da letra original do hino, uma delas, no entanto, um poema épico de Francisco Pinto da Fontoura, permaneceu como sendo a oficial.

No ano de 1934, passou por uma revisão musical (harmonização, arranjo e orquestração) realizada por Antonio Tavares Côrte Real.

  • Letra do Hino:

Poema de Francisco Pinto da Fontoura

Música de Joaquim José de Mendanha

Revisão de Antônio T. Côrte Real

Como a aurora precursora

do farol da divindade

foi o Vinte de Setembro

o precursor da liberdade

Mostremos valor, constância,

nesta ímpia e injusta guerra,

sirvam nossas façanhas

de modelo a toda a terra. (bis)

Mas não basta pra ser livre

ser forte, aguerrido e bravo,

povo que não tem virtude

acaba por ser escravo.

Mostremos valor, constância...(bis)


Símbolos Gaúchos

Lei nº 5.213

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I Dos símbolos e suas formas

Artigo 1º - São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:

a)     a Bandeira

b)     o Hino e

c)     as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.

SECÇÃO I - Dos símbolos em geral

Artigo 2º - Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.

Artigo 3º - Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de servirem de modelo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação pública ou particular.

§ 1º - Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nenhum exemplar da Bandeira ou das Armas poderá ser posto à venda ou distribuído gratuitamente sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no reverso, quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

§ 2º - É vedado colocar quaisquer inscrições sobre a Bandeira e as Armas, bem como modificar, por ampliação, redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na presente Lei.

§ 3º - Os modelos dos símbolos estaduais ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas, juntamente com a cópia do despacho da autoridade que tenha autorizado a venda ou a distribuição dos respectivos exemplares.

SECÇÃO II - Da Bandeira

Artigo 4º - A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes regras:

I - A Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;

II - A Bandeira terá ao centro uma elípse vertical, em pano branco, onde estarão insertas as Armas;

III - As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra.

Artigo 5º - A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, nos termos do Artigo 6º, incisos I e II.

§ único - Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.

Artigo 6º - O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes do Anexo nº 1.

I - Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;

II - O comprimento será de duzentos módulos;

III - A elipse referida no inciso II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;

IV - O lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;

V - Igualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho entre os dois triângulos retângulos citados.

SECÇÃO III - Do Hino

Artigo 7º - O Hino é o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Côrte Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda (Anexo nº 2), com versos de Francisco Pinto da Fontoura, estes de forma abreviada, consagrada pelo uso popular: a primeira e a última estrofe do poema original com o estribilho. (Anexo nº 3).

SECÇÃO IV - Das Armas

Artigo 8º - As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações (Anexo nº 4):

I - Escudo oval: Em campo de prata:

a) um quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua cor, que se cruzam sobre o punho do sabre;

b) inscrito num losango, com duas estrelas de cinco pontas de ouro colocadas nos ângulos superior e inferior;

c) ladeado por duas colunas jônicas compostas com capitel e três anéis no terço inferior de fuste liso de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de preto assentes sobre

d) um campo ondulado de verde em ponta.

II - Uma bordadura de azul, perfurada de preto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrelas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I;

III - O escudo está sobreposto a

a)     quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com hastes rematadas de Flor-de-lis invertida, de outro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flor-de-lisada;

b)     uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flor-de-lis invertida, de ouro, entre

c)     quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto

d)     dois tubos-canhão, de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;

IV - Um listel de prata com a legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de Armas.

CAPÍTULO II - Das apresentações

SECÇÃO I - Da apresentação da Bandeira

Artigo 9º - A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada, às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.

§ único - Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

Artigo 10 - Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em todas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

§ único - Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra, quando não estiver hasteada.

Artigo 11 - A Bandeira será hasteada diariamente:

a)     no Palácio do Governo;

b)     na Assembléia Legislativa;

c)     no Palácio da Justiça;

d)     nas Secretarias de Estado; e

e)     na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.

§ único - Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.

Artigo 12 - É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas, sociais ou desportivas.

Artigo 13 - Respeitado o que dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira obedecerá às seguintes prescrições:

                         I.     A Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro dos mesmos, se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação, ou de corporações ou associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituírem número ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional, quando hasteadas apenas as duas;

                        II.     Em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; em lugar que dele mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;

                       III.     Quando distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;

                      IV.     Quando exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;

                       V.     Quando em florão, sobre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não a Bandeira Nacional, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem colocada abaixo delas;

                      VI.     Se hasteada isoladamente, ficará em mastro ou em adriça.

Artigo 14 - Sem prejuízo da ação penal própria (Artigo 22 da Lei nº 1802, de 5 de fevereiro de 1953), qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

SECÇÃO II - Da apresentação do Hino

Artigo 15 - A execução do Hino, obedecerá as seguintes prescrições:

I - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

II - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; em execução vocal, serão cantados todos os versos.

Artigo 16 - Será executado o Hino:

a)     em continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;

b)     ao encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e feriados. Parágrafo único - Será facultativa a execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo público, em ocasiões festivas.

SECÇÃO III - Da apresentação das Armas

Artigo 17 - A apresentação das Armas será feita de acordo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as cores dos esmaltes e metais, respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.

Artigo 18 - É obrigatório o uso das Armas na fachada:

a)     do Palácio do Governo;

b)     do Palácio Legislativo;

c)     do Palácio da Justiça;

d)     da Residência Oficial do Governador;

e)     das prefeituras municipais;

f)      dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;

g)     das escolas públicas estaduais.

§ único - É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.

CAPÍTULO III - Das proibições

Artigo 19 - É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.

Artigo 20 - É, ainda, proibido o uso da Bandeira:

a)     sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;

b)     como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.

Artigo 21 - É vedada a execução do Hino, em arranjos vocais ou artístico-instrumentais.

Artigo 22 - É vedada a apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.

Parágrafo único - Para caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.

Artigo 23 - É vedado o uso dos símbolos do Estado, na integridade ou em qualquer de suas partes, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.

Artigo 24 - Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que as expôs à venda.

§ único - Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.

Artigo 25 - É ainda proibido o uso das Armas, em documentos pessoais e por entidades não oficiais.

CAPÍTULO IV - Das cores estaduais

Artigo 26 - Consideram-se cores estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.

§ único - É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus símbolos.

CAPÍTULO V - Do respeito devido aos símbolos

Artigo 27 - Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou cortejo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.

Artigo 28 - O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação, será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar, a fim de ser incinerado.

§ 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á em data especialmente determinada, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.

§ 2º - A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.

§ 3º - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.

CAPÍTULO VI - Das disposições transitórias

Artigo 29 - É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.

Artigo 30 - A Secretaria de Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modelos padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.

Artigo 31 - É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.

Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

[Governador Ildo Meneghetti]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1966.
Símbolos Gaúchos

4.         Ave

O Quero-quero foi oficializado pela Lei 7.418, de 1º de dezembro de 1.980.

Trata-se uma ave do tamanho de uma perdiz e caracteriza-se pelo colorido geral cinza-claro, com ornatos pretos na cabeça, peito e cauda. A barriga é branca e a asa tem penas verde-metálicas.

Apresenta um penacho na região posterior da cabeça; o bico, os olhos e as pernas são avermelhados e tem um par de esporões ósseos de 1 cm no encontro das asas. Não há dimorfismo sexual. Mede em torno de 37 cm de altura e pesa menos que 300g.

O quero-quero é uma ave típica da América do Sul, sendo encontrado desde a Argentina e leste da Bolívia até a margem direita do baixo Amazonas e principalmente no Rio Grande do Sul, no Brasil. Habita as grandes campinas úmidas e os espraiados dos rios e lagoas.

O quero-quero se alimenta de invertebrados aquáticos e peixinhos que encontra na lama. Para capturá-los, ele agita a lama com as patas para provocar a fuga de suas presas. Também se alimenta de artrópodes e moluscos terrestres.

Os ovos são postos durante a primavera em um ninho feito no solo. Para não rolarem, os ovos têm um formato semelhante a um pião. A casca é pintada com manchas escuras que favorecem a camuflagem em meio à grama alta. Ambos os pais protegem o ninho. Uma das táticas adotadas pela ave é fingir estar ferida quando algum intruso se aproxima do ninho. Outra tática é ir se afastando e levando para longe eventuais agressores do ninho. O macho é agressivo e ataca qualquer criatura que ofereça perigo, incluindo seres humanos.

O quero-quero é sempre o primeiro a dar o alarma quando algum intruso invade seus domínios. É uma ave briguenta que provoca rixa com qualquer outra espécie habitante da mesma campina. As capivaras tiram bom proveito da convivência com o quero-quero, pois, conforme a entonação, o grito dessa ave pode significar perigo. Então os grandes roedores procuram refúgio na água.

Essa característica faz do quero-quero um excelente cão de guarda, sendo utilizado por algumas empresas que possuem seu parque fabril populado por estas aves.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 7.418

Institui como Ave-Símbolo do Rio Grande do Sul, o Quero-Quero, Belonopterus Cayennensis.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É consagrada como ave-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a ave "Belonopterus Cayennesis", predominante nos campos gauchos e, popularmente, conhecida como "Quero-Quero".

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[Governador Amaral de Souza]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1980.


Símbolos Gaúchos

5.         Árvore

A Erva-mate (Ilex paraguariensis) é uma árvore da família das aquifoliáceas, originário da região subtropical da América do Sul, presente no sul do Brasil, norte da Argentina, Paraguai e Uruguai. Os indígenas das nações Guarani e Quíchua tinham o hábito de beber infusões com suas folhas.

Hoje em dia este hábito continua popular nestas regiões, consumido como chá quente ou gelado, ou como chimarrão (Brasil (principalmente Rio Grande do Sul), Uruguai e Argentina) e tereré (Brasil (especialmente Paraná e Mato Grosso do Sul) e Paraguai).

Pode atingir 12 metros de altura, tem caule cinza, folhas ovais e fruto pequeno e verde ou vermelho-arroxeado. As folhas da erva-mate são aproveitadas na culinária.

A palavra mate deriva do quíchua mati que designa a Cuia ou seja, o recipiente onde o chá era bebido ou sorvido por um canudo (bomba). O hábito ainda hoje é muito popular em todo o sul da América do Sul, e no Brasil a bebida é chamada de Chimarrão. Canoinhas, SC, é considerada a capital mundial da Erva-Mate.

As plantas nativas só se reproduziam por meio de pássaros da região que ingeriam o pequeno fruto e defecavam sua semente já escarificada. A plântula é muito sensível ao sol tanto que, mesmo no plantio moderno a técnica exige sombreamento até que a planta atinja alguma maturidade.

Atualmente existem viveiros que produzem mudas de variedades selecionadas, cujo plantio é feito com técnicas especiais em grandes hortos. Para facilitar a colheita anual dos ramos, a árvore é severamente podada para manter-se a não mais de 3,00 metros de altura. Dessa forma evita-se plantas altas que dificultam a colheita das folhas jovens, consideradas nobres na infusão do chá mate.

Estudos detectaram a presença de muitas vitaminas, como as do complexo B, a vitamina C e a vitamina D, e sais minerais, como cálcio, manganês e potássio. Combate os radicais livres

Auxilia na digestão e produz efeitos anti-reumático, diurético, estimulante e laxante.

Não é indicado para pessoas que sofrem de insônia e nervosismo, pois é estimulante natural.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 7.439

Institui a Erva-Mate "Ilex Paraquariensis" como a Árvore Símbolo do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É consagrada como símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Erva-Mate "Ilex Paraquariensis".

Artigo 2º - Fica instituída a "Semana Estadual da Erva-Mate", a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

Artigo 3º - As comemorações de caráter cívico-cultural e popular serão organizadas pelas Secretarias de Estado da Agricultura, de Educação e de Cultura, Desporto e Turismo, através de Comissão Especial designada, anualmente, pelos respectivos titulares, para tal fim.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

[Governador Amaral de Souza]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1980.


Símbolos Gaúchos

6.         Planta Medicinal

Macela oficializada pela Lei 11.858 de 5 de dezembro de 2.002 pelo então Governador Olívio Dutra.

Achyrocline satureioides (Lam.) D.C., Compositae, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caiá em tupi-guarani, é uma das plantas mais utilizadas em medicina popular no Rio Grande do Sul. Seu habitat natural é a América austral oriental, florescendo espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil.

Em nosso Estado cresce abundantemente sob forma de vegetal silvestre, tanto em solos arenosos como em solos basálticos.Seu habitat natural é a América austral oriental, florescendo espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil. Em nosso Estado cresce abundantemente sob forma de vegetal silvestre, tanto em solos arenosos como em solos basálticos.

Sua coleta é cercada de misticismo e religiosidade pois o povo acredita que a macela só terá ação terapêutica se for colhida durante a Semana Santa, de preferência no alvorecer da Sexta-feira da Paixão. A época de floração ocorre durante os meses de março e abril, coincidindo com a época da referida festa religiosa e com o período de maturação das flores.

Entre os índios Kaigãng, do Rio Grande do Sul, está difundida sua atuação em problemas digestivos. Seus usos na medicina popular são variados e referem-se às suas propriedades digestivas, antiespasmódicas, carminativas, colagogas, eupépticas e emenagogas.

D´ Ávila (1910) relatou-a em sua tese, na cadeira de História Natural Médica da UFRGS, referindo-a a casos de gastrite simples ou embaraço gástrico. O farmacêutico Rodolpho Albino Dias da Silva, na primeira edição da Farmacopéia Brasileira, em 1926, descreveu, detalhadamente, o vegetal, incluindo seu emprego medicinal como espécies amargas.

O vegetal tem sido objeto de numerosos trabalhos no Brasil, nos países da América do Sul e também na Europa


Símbolos Gaúchos

Lei nº 11.858

Institui a Planta Medicinal Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É instituída, como Planta Medicinal Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Achyrocline Satureioides, da família asteracea, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caá em Tupi-guarani.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

[Governador Olivio Dutra]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2002.


Símbolos Gaúchos

7.         Comida Típica

Churrasco oficializado pela Lei 11.929 de 20 de junho de 2.003, sancionada pelo então Governador Germano Rigotto.

Assar a carne em brasa é uma atividade comum desde que os homens primitivos descobriram o fogo. Porém, o churrasco como conhecemos surgiu no Pampa, região de planícies que compreende o Rio Grande do Sul, o Uruguai e o norte da Argentina, no século XVII. Naquela época, o couro e o sebo do gado eram muito mais valiosos do que a carne.

Quando o boi era carneado, nas chamadas vacarias, o vaqueiro cortava um grande pedaço de carne, que era atravessado por uma vara de pau fincada no chão e assado inteiro na brasa. Antes de ir ao fogo, a carne era transportada sob a sela do cavalo, na chamada "carona". Assim, essa carne secava à sombra e era salgada pelo suor do animal, dando origem ao Charque.

Com o tempo o churrasco foi sendo aperfeiçoado, bem como os cortes de carne e o tempero, que passou a ser sal grosso. Hoje em dia é uma tradição tão presente na vida dos Gaúchos que virou símbolo oficial do estado, através da Lei 11.929 de 20 de junho de 2003.


Símbolos Gaúchos

8.         Bebida Típica

Uma cuiaUma bomba

Chimarrão oficializado através da Lei 11.929 de 20 de junho de 2003, sancionada pelo então Governador Germano Rigotto.

O chimarrão é montado com erva-mate, geralmente servido quente de uma infusão. Tem gosto que mistura doce e amargo, dependendo da qualidade da erva-mate, que, pronta para o uso, consiste em folhas e ramos finos (menos de 1,5 mm), secos e triturados, passados em peneira grossa, de cor verde, havendo uma grande variedade de tipos, uns mais finos outros mais encorpados, vendidos a diversos preços.

O copo e o canudo de taquara, que eram utilizados pelos soldados espanhóis por volta de 1.536, foram substituídos pela cuia de porongo e a bomba de metal.

Além disso, tomar chimarrão deixou de ser um hábito com fins medicinais, pois era ótimo para curar ressacas e problemas estomacais, e foi totalmente incorporado ao cotidiano dos gaúchos. O ritual de beber chimarrão, a famosa mateada, segue preservado até hoje. Tanto é que ele foi eleito a bebida símbolo do Estado através da mesma lei que oficializou o churrasco. Aliás, esta é outra peculiaridade interessante, já que o chá de erva-mate é ideal para a digestão da carne.

O chimarrão ou mate é uma bebida característica da cultura do sul da América do Sul, um hábito legado pelas culturas quíchua, aymará e guarani. Ainda hoje é hábito fortemente arraigado no sul e centro-oeste do Brasil - Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul (principalmente), Mato Grosso do Sul e Mato Grosso e Rondônia, parte da Bolívia e Chile e em todo o Paraguai, Uruguai e a Argentina.

É composto por uma cuia, uma bomba, erva-mate e água. Embora a acepção mate seja castelhana, é utilizada popularmente também no Rio Grande do Sul paralelamente com o termo "chimarrão".

Chimarrão (cimarrón em espanhol) possui uma conotação de nativo, de rebelde, de selvagem, assim, é utilizado para designar o gado que foge para o mato e torna-se selvagem.

Um aparato fundamental para o chimarrão é a cuia ou porongo, vasilha feita do fruto da cuieira, vegetal similar à abóbora, podendo ser simples ou mesmo ricamente lavrada e ornada em ouro, prata e outros metais, com a largura de uma boa caneca e a altura de um copo fundo, no formato de um seio de mulher. Há quem tome chimarrão em outros recipientes, mas a prática é geralmente mal vista.

O chimarrão pode servir como "bebida comunitária", apesar de que alguns aficionados o tomem durante todo o dia, mesmo a sós. Embora seja cotidiano o consumo doméstico, principalmente quando a família se reúne, é quase obrigatório quando chegam visitas ou hóspedes.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 11.929

Institui o churrasco como “prato típico” e o chimarrão como “bebida símbolo” do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - Ficam instituídos o churrasco à gaúcha como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do Rio Grande do Sul.

§ Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada a assar ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em espetos ou disposta em grelha, e sob controle manual.

Artigo 2º - Para assinalar as instituições ora estabelecidas, ficam criados “o Dia do Churrasco” e o “Dia do Chimarrão”, a serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o troféu “Nova Bréscia”, uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo gaúcho, e com o troféu “Roda de Mate” uma ervateira que se distinguir pela qualidade e aceitação do seu produto.

Artigo 4º - Júri especial definirá os critérios de escolha dos agraciados e apontará à premiação os estabelecimentos referidos no artigo anterior, levando em conta, a par dos critérios técnicos e comerciais que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem que tenham sido feitas pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome Zero, ora instituído e mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares de solidariedade social em âmbito federal ou estadual, que àquele venham suceder.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

[Governador Germano Rigotto]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2003.


Símbolos Gaúchos

9.         Flor

Brinco de Princesa oficializado pelo Decreto 38.400 de 16 de abril de 1.998 pelo então Governador Antonio Britto.

O seu nome científico é "Fuchsia", em homenagem ao médico e botânico Leonhart Fuchs, nascido na cidade alemã de Wemding, em 17.01.1501 e falecido em Tübingen, em 10.05.1566.

A flor é pertencente à família das onagráceas, da qual é o gênero mais conhecido.  São arbustos ascendentes (trepadeiras), que abrangem cerca de 125 espécies.

Originária das regiões banhadas pelo Oceano Pacífico, desde o México até o extremo sul argentino ( 120 espécies na América latina), estendendo-se até a Nova Zelândia ( 4 espécies), onde se encontra a mais exuberante das espécies (Fuchsia exorticata) que chega atingir 10 metros de altura.

Há, também, uma espécie encontrada no Taiti.  No Brasil destaca-se a Fuchsia integrifólia que atinge cerca de 8 metros de altura.Suas folhas são verdes do tipo ovais, lanceoladas ou dentadas e algumas, como a Fuchsia triphylla, têm cor vermelho-púrpura no dorso.

As flores apresentam-se em inflorescências singelas e delicadas, pendentes, nas cores vermelhas e púrpuras, e laranja-escarlates que desabrocham de janeiro a abril.  Há inúmeras variedades híbridas cultivadas como ornamentais que se diferenciam pela combinação de suas cores: rosa e branco; rosa e vermelho; e rosa e púrpura.

A flor brinco-de-princesa prefere luz indireta, mas intensa. Não tolera local sombreado.  As regas devem ser moderadas.  No verão regar pouco, pulverizando as folhas com água freqüentemente.  A multiplicação é por estacas (pedaço do caule), no final da primavera ou no começo do outono.  Corte em diagonal um galho de mais ou menos 15 cm, com pelo menos duas gemas, eliminando-se as folhas inferiores e enterre 1/3 no solo.  A planta deve ser podada levemente em agosto e após ser reenvasada com um composto orgânico de boa qualidade.

A indicação da "Fuchsia regia", espécie típica da Mata Atlântica, como flor símbolo do Estado do RS (Decreto 38.400, de 16.04.98), foi fruto do seu aspecto de grande beleza plástica, fácil cultivo e seu potencial paisagístico.


Símbolos Gaúchos

Decreto-Lei nº 38.400

Institui a Flor Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - É instituída como Flor Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a espécie Brinco-de-Princesa, "Fuchsia Regia (Vell.) Munz", da Família ONAGRACEAE.

Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

[Governador Antonio Britto]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 1998.


Símbolos Gaúchos

10.   Animal

Cavalo crioulo oficializado pela Lei 11.826 de 26 de agosto de 2.002, pelo então Governador Olívio Dutra.

Jornalistas, fotógrafos, pesquisadores especializados da equipe da Viver no Campo Editora e criadores de cavalos Crioulos colaboraram e dedicaram - se a produção do livro do Cavalo Crioulo - Símbolo do Rio Grande do Sul (apresentado em três idiomas: português, inglês e espanhol).

O projeto conta com o apoio do Ministério da Cultura com incentivo da lei Rouanet, apoio da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e patrocínio da Copesul e Banrisul.

Foram obtidas imagens em criatórios da raça e entrevistas com criadores que compõe a memória da história do cavalo Crioulo desde a sua formação que tem como berço o Rio Grande do Sul.

Sancionado, em 13 de agosto de 2002, o projeto de lei do Legislativo através do deputado Frederico Antunes, que inclui o cavalo Crioulo como animal símbolo do Rio Grande do Sul, reconhecido como patrimônio cultural do Estado. Uma das justificativas para escolha é que o Estado, atualmente possui 86,41% cavalos Crioulos do país.

A prova mais importante da Expointer, Feira Agropecuária, é o Freio de Ouro, que testa a função e avalia a morfologia do cavalo Crioulo para o trabalho no campo como no interior do Rio Grande do Sul. No ano de 2006 completou 25 anos.

De acordo com números da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos - ABCCC, entidade sediada no município de Pelotas, a raça tem um rebanho de 220.900 vivos espalhados por 23 estados brasileiros como Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Roraima, Rondônia, Pará e outros. E ainda por três países Uruguai, Argentina e Chile e tem exemplares nos EUA.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 11.826

Inclui o Cavalo Crioulo como animal-símbolo reconhecendo-o, juntamente com o Quero-Quero, como o patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 2º - São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais:

a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero";

o Cavalo Crioulo.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[Governador Olívio Dutra]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2002.


Símbolos Gaúchos

11.   Pilchas

ÍNDIO MISSIONEIRO (1620 A 1730)

No primeiro encontro entre o índio e o branco colonizador se deu através do encontro entre os guaranis missioneiros e os padres jesuíticos. Os pudores destes últimos vestiram o índio que, até então, apenas enrolava-se em peles de animais para se resguardarem do frio. Os índios passaram a trajar um camisolão, chamado de Tipoy, tendo o chumbe como cordão da cintura, para as mulheres indígenas e os homens enrolam-se em calças e camisetões feitos de tecido rústico, ambos de pés descalços e para proteger-se no inverno, o poncho de lã.

CHIRIPÁ PRIMITIVO - Primeira Época (1730/1820)

Mas esses indígenas e Jesuítas não estavam sozinhos. Eles tiveram a perseguição de Bandeirantes vindos do Sudeste do país, devido ao gado em excesso que estava sob a propriedade das Missões e eram comercializados em Sorocaba (Capitania de São Paulo).

A pecuária com seus criatórios e manadas alçadas criou a figura do peão, originalmente, oriundos dos povos indígenas e de mestiços pela miscigenação, principalmente, entre brancos e índias. O homem usava uma saia rústica de couro cru (um arremedo de tirador), uma camisa aberta ao peito de tecido rústico, botas garrão de potro ou pés descalços, chapéu de palha para proteção do sol e intempéries, ceroulas sem crio, faixa e colete. A mulher usava apenas uma blusa de tecido rústico e a saia em corte simples também em tecido rústico com os pés descalços castigados pela lida.

Contrapondo essa vestimenta de trabalho, o estancieiro, todo poderoso, usava apenas peças fabricadas dos puros tecidos vindos da Europa, dando ênfase para a ceroula de crivo ou renda trabalhada, botas fortes com esporas, calções de tecidos nobres abaixo do joelho, colete e camisa de linho, lenço no pescoço e chapéu de copa alta. A mulher exagerava nos ornamentos utilizando leque e vestido de tecido nobre com renda, flor e fita no cabelo em coque e sapato de couro, brincos e correntes com crucifixo e meias coloridas. Popularmente, esse traje é denominado de BRAGA.


CHIRIPÁ FARROUPILHA - Segunda Época (1820/1865)

O cavalo é cada vez mais a força desse homem campeiro e com ele o gaúcho consegue percorrer as terras e domar todos os animais que aparecem nos campo. As características do homem do campo vão mudando e é nesse período que o caráter do gaúcho vai se consolidar. Suas exigências quanto a aparência vão definir um novo perfil de homem e que passa a ter necessidade de algo mais confortável para as lides no campo, nas charqueadas e para as batalhas durante as guerras em defesa das fronteiras.

O homem passa a usar o chamado Chiripá Farroupilha, semelhante a uma fralda por cima da ceroula de crivo, guaiaca, jaqueta campeira, camisa de algodão, lenço na cabeça e chapéu de copa alta, botas de peão. Sua esposa vai trajar um conjunto de saia e casaquinho, acompanhado de xale, com coque ou tranças e flores ou fitas, sapato de couro.

O estancieiro, seu patrão, vai usar uma calça justa com botas, camisa com lenço e colete; na cintura uma faixa e guaiaca; casaco de fino tecido e chapéu de copa alta. A mulher do estancieiro traja o vestido de fino tecido com detalhe no pescoço, o cabelo em coque, nos pés sapatos de couro ou botinhas, e flor no cabelo. A maquiagem é discreta e os brincos são grandes.

Na cidade a moda mudava um pouco, pois a influência européia era mais muito sentida. A mulher usava vestidos rodados, com armação e chapéu de feltro para a proteção dos cabelos. O homem citadino usa calça reta de tecido leve, colete, camisa com lenço bem arrumado, fraque e chapéu.

BOMBACHA (1865/1900)

O tempo passa e o homem ganha nova vestimenta com a entrada, na Província do Rio Grande de São Pedro, da Bombacha, calça larga usada pelos homens que lutaram na Guerra do Paraguai, herança de fardamentos ingleses sobras da Guerra da Criméia. O homem começa a fazer uso do blazer, camisa, lenço e botas de couro. A mulher que vive com ele usa saia com camisa e fita no pescoço, sapatos de coro e meias-calça colorida.


PILCHA

Um dos grandes diferenciais entre os povos é a indumentária característica de cada um deles. Reconhecemos um japonês tradicional pelo seu quimono de seda; um habitante dos Andes pelo seu característico gorro colorido; um vaqueiro nordestino pela sua roupa de couro, rústica para enfrentar os arbustos espinhentos da Caatinga; e um gaúcho pela sua pilcha, composta por botas, esporas, bombacha, faixa na cintura, guaiaca, camisa, lenço, colete, casaco ou jaqueta e chapéu.

A vestimenta gaúcha tradicional sofreu mudanças durante os anos, principalmente por ser uma mistura das vestes das diversas nacionalidades que colonizaram o Rio Grande do Sul. Das Bragas dos estancieiros e abastados de 1750/1820, passando pelo Xiripá Farroupilha de 1820/1865 até chegar na atual vestimenta do gaúcho, ficaram algumas peças que, pelo conforto e originalidade, representam nossa cultura ímpar.

As antigas vestimentas, como por exemplo, a Bota de Garrão de Potro, são usadas em apresentações de música e dança, com a finalidade de perpetuar a história de nosso povo.

LENÇO NO PESCOÇO

O lenço do gaúcho, em sua evolução desceu da cabeça ao pescoço de início ainda com as pontas para trás. Popularizou-se ao ser adotado, politicamente, como designativo de cor partidária. Para destacar a cor símbolo de luta, surgiu o lenço gaúcho nos moldes atuais, atado ao pescoço e solto ao peito. As cores mais tradicionais são a branca e a vermelha.

A partir da Revolução Federalista (1893), o lenço gaúcho surge no Rio Grande do Sul como meio de distinção entre os federalistas e os republicanos. Gaspar Martins, político liberal, fundou o Partido dos Federalistas adotando o lenço Vermelho (maragato). Julio de Castilhos, político aliado do Governo Federal, defendia o Partido Republicano e tinha como símbolo o Lenço Verde (pica-pau). Mais tarde (1923), o general Flores da Cunha, ao fundar o Partido Republicano Liberal, adotou o lenço Branco (chimango).

Hoje o lenço de pescoço é peça integrante da indumentária gaúcha, e sua cor não mais reflete posição político-partidária.

O Lenço gaúcho consiste em um tecido quadrangular (geralmente seda), de cor única, exceção ao xadrez miúdo (carijó) e nunca de tecido estampado. As cores mais usadas são as históricas - vermelho e branco - ressaltando que o lenço preto representa tradicionalmente o sentimento de luto.

Diversas são as formas de atar o lenço, sendo o nó farroupilha (1835) e o nó federalista (1893); nó tradicional, comum ou getulista (usado pelo Presidente Getúlio Vargas) foi adotado pelos chimangos, sendo, portanto , feito em lenços de cor branca.

o   nó crucifixo, usado somente em festas religiosas , pode ser atado em lenço de qualquer cor.

o   nó quadrado ou domador, usado nas cores vermelha ou preta, foi adotado por Assis Brasil, que era maragato;

o   nó farroupilha, também conhecido como bago de touro, usado nas cores farroupilhas ou preto;

o   nó ou tope farroupilha, muito usado de 1935 em diante pelos revolucionários farrapos;

o   nó dois topes, também sem conotação política, pode ser feito em qualquer cor de lenço;

o   nó pachola, por representar a alegria, pode ser usado em qualquer cor de lenço, exceto a preta (significa a tristeza do luto)


Símbolos Gaúchos

Lei nº 8.813

DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada "PILCHA GAÚCHA".

Parágrafo único - Será considerada "Pilcha Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Art. 2º - A "Pilcha Gaúcha" poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

[Governador Olívio Dutra]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2002.


Símbolos Gaúchos não oficiais

12.   Chama Crioula

Como o Fogo Simbólico, que simboliza o espírito do culto à Pátria, a Chama Crioula encarna a magnitude da Tradição Gaúcha. A Chama Crioula de 1.947 transformou-se num símbolo gaúcho, para arder nos Centros de Tradições Gaúchas, nas Semanas Farroupilhas e em outros eventos tradicionais. É a representação do amor ao pago.

O ideal do folclorista Paixão Corte, o qual passou também a ser considerado um símbolo tradicionalista, com aquele primeiro facho traduziu a fertilidade da cultura que se perpetua na ronda legada aos tradicionalistas: a chama da alma gaúcha!

13.   Estrela Boieira

Estrela d’Alva ou Planeta Vênus. A Estrela Boieira surge no poente logo ao anoitecer, e no nascente, pela madrugada, antes do sol raiar. Guia inconstante dos boiadeiros, a estrela d’Alva é o Guia inconstante dos boiadeiros, passou a o símbolo do gaúcho, por que nas tropeadas acompanha e induz o gaúcho em silentes reflexões.

14.   Umbú

Da família das fitolacáceas, é uma árvore de grande tamanho, cujas raízes saem à flor da terra, que pela copada, produz excelente sombra. É, como o pinheiro e a figueira, uma árvore simbólica do rio Grande Sul. Seu crescimento é rápido. Seus frutos, em bagas, são nutritivos.

15.   Rosa

A rainha das flores é considerada um símbolo da cultura gaúcha. Aparece na bomba do mate, de cuja nomenclatura dada ao anel, ou refreador, também é conhecido por “botão de rosa”, quando assim estilizado. Pertence à família das Rosáceas, as prendas usam-na no cabelo.

16.   Outros Símbolos

Existem coisas, sentimentos, palavras, e seres que simbolizam o gauchismo, mesmo que não oficializados, vamos assim dizer, mas pelo tanto que representam ao tradicionalismo. Os de maior significado, ao nosso entender, são: Boleadeiras, Bombacha, Carreta, Chimarrão, Chiripá, Chula, Churrasco, Estância, Fandango, Farrapo, Figueira, Fogo-de-chão, Gado, Galpão, Gaudério, Guasca, Hospitalidade, Laço, Martín Fierro, Minuano, Missioneiro, Monumento do Laçador, Galpão Crioulo, Negrinho do Pastoreio, Pago, Pala, Pampa, Pingo, Pinheiro, Querência, Retovar, Sepé-Tiaraju, Sinuelo, Taita, Tapera, Tava, Vaqueano entre outros.

 

O embrião da formação do Grupo de Tradições Gaúchas - Oitavados no Balcão, surgiu, há alguns anos, quando amigos que, habitualmente, encontravam-se com o despretencioso objetivo de compartilhar bons momentos com pessoas pelas quais nutriam simpatia, respeito e apreço, constataram que possuíam algo em comum, apesar da heterogeneidade de suas origens, seja comercial, profissional, social, política e religiosa, qual seja, o orgulho de ser gaúcho (curiosamente, muitos deles oriundos de outros estados, mas alardeando serem gaúchos por adoção), e viverem nesta terra maravilhosa arraigada em um passado histórico fascinante que conseguiu vencer os tempos, a globalização e a mídia, mantendo cultos às suas raizes, sem, no entanto, escorregar para o perigo extremado da xenofobia.

A partir daí, este grupo de amigos, passou a procurar e participar em eventos ligados ao assunto que todos compartilhavam, dentre os quais, indiscutivelmente, está a realização da Semana Farroupilha e o acampamento montado, neste período, no Parque Maurício Sirostki Sobrinho (Estância da Harmonia).

Como resultado, julgamo-nos amadurecidos para procurar um espaço exclusivo para o nosso grupo. Neste sentido, não poupamos esforços em criar nosso rancho, no qual procuramos desenvolver as atividades que julgamos indispensáveis em nossos propósitos prioritários que são o culto às raízes da tradição gaúcha, disseminação e troca de conhecimentos e busca e conquista de novos companheiros neste trabalho tão gratificante, além, também, de comungar com parceiros de pensamentos afins.

 

Luiz Fernando Jacques Figueiredo

 

Algan Pires

Coordenação Cultural

 

Patrão


Símbolos Gaúchos

1.         Bandeira

Oficializada pela Lei 5.213, de 5 de janeiro de 1966, sancionada pelo então Governador Ildo Meneghetti.

Compõem-se de três cores, verde, vermelho e amarelo, sendo o retângulo da bandeira dividido em dois triângulos retângulos (o superior verde e o inferior amarelo) e, entre eles, um quadrilátero ascendente (vermelho). No centro da bandeira o brasão de armas do estado.

Sua criação ocorreu com base na bandeira utilizada pelos farrapos em substituição à Bandeira Imperial, em decorrência da proclamação da República Rio-Grandense, nos idos de 11 de setembro de 1.836, pelo General Antonio de Souza Neto.

Aos seis dias de novembro deste mesmo ano apareceu, em Piratini, a bandeira republicana Rio-grandense, adotada seis dias depois, através da publicação do decreto criando o "Escudo d'armas da República”, assim entendido o pavilhão dos Farroupilhas (12/11/1836). Deve-se sua concepção ao farroupilha Bernardo Pires, em trabalho conjunto com José Mariano de Mattos.

Diversas são as interpretações a respeito das cores da bandeira, merecendo destaque duas em especial.

  • A primeira de Mansueto Bernardi, onde "o verde - representa as paisagens; o amarelo - o pudor, a honra e os brios do povo gaúcho".
  • A segunda é a interpretação simbólica de Augusto Porto Alegre "verde esmeralda - eterna primavera brasileira; amarelo jalde - luzimento do reflexo vivaz e a riqueza pátria; vermelho - entusiasmo".

Terminada a guerra esta flâmula teve seu uso descaracterizado, porém, sua reutilização, na década de 80 do século XIX foi resgatada pelo movimento anti-monárquico e republicano de Julio de Castilhos e seus companheiros, conhecidos como os “Moços da Província”, exatamente por representar os ideais republicanos farroupilhas.


Símbolos Gaúchos

2.         Brasão de Armas

Oficializado pela mesma lei de 1.966.

Concebido e esboçado pelo Padre Hildebrando e arte-finalizado pelo Major Bernardo Pires, lá no período do decênio glorioso.

O brasão é formado por um escudo oval prata, e um quadrilátero com sabre de ouro em cuja ponta ostenta um barrete frígio vermelho. Ao lado do sabre cruzando-se no punho ramos de fumo e erva-mate.

Emoldurando o quadrilátero está um losango verde com duas estrelas douradas nos ângulos superior e inferior lateralmente duas colunas de ouro e uma bola de canhão dispostas sobre um campo (verde).

Ao redor de todo o escudo acima descrito, uma borda azul com a inscrição "República Rio-grandense" e a data de 20 de setembro de 1835 grafadas em ouro separadas por duas estrelas de cinco pontas. Sobrepondo o escudo, fazem-se presentes quatro bandeiras do estado entrecruzadas duas a duas tendo suas hastes rematadas. As duas bandeiras da frente são decoradas com uma faixa vermelha atadas na ponta.

No centro uma lança da cavalaria na cor vermelha tendo como remate uma flor-de-liz, entre a lança dispõem-se quatro fuzis armados de baionetas e, na base dois tubos de canhão negros entrecruzados quase cobertos pelas bandeiras rematadas.

Encerrando o escudo, um listel prata com a legenda "Liberdade, Igualdade, Humanidade", similar ao lema da Revolução francesa, porém, substituindo a palavra Fraternidade por Humanidade.


Símbolos Gaúchos

3.         Hino Estadual

Imagem:Music-Gclef.png

Também, oficializado pela Lei 5.213, de 5 de janeiro de 1966, a qual em seu artigo sétimo determina:

"...o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Corte Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda, com versos de Francisco Pinto de Fontoura, estes de forma abreviada consagrada pelo uso popular; a primeira a última estrofes do poema original com o estribilho".

A 30 de Abril de 1838, os farroupilhas obtiveram uma de suas maiores vitórias em todo o decênio revolucionário: a conquista da vila legalista de Rio Pardo. Em meio à euforia do triunfo, eles se deram conta de que havia sido aprisionada a banda militar do 2º Batalhão Imperial de Caçadores e seu respectivo maestro, Joaquim José de Mendanha. Então lhe deram o encargo de compor a música do Hino da República Rio-Grandense. Os historiadores afirmam ter acontecido a primeira execução em 5 de Maio de 1838.

Houve algumas variações da letra original do hino, uma delas, no entanto, um poema épico de Francisco Pinto da Fontoura, permaneceu como sendo a oficial.

No ano de 1934, passou por uma revisão musical (harmonização, arranjo e orquestração) realizada por Antonio Tavares Côrte Real.

  • Letra do Hino:

Poema de Francisco Pinto da Fontoura

Música de Joaquim José de Mendanha

Revisão de Antônio T. Côrte Real

Como a aurora precursora

do farol da divindade

foi o Vinte de Setembro

o precursor da liberdade

Mostremos valor, constância,

nesta ímpia e injusta guerra,

sirvam nossas façanhas

de modelo a toda a terra. (bis)

Mas não basta pra ser livre

ser forte, aguerrido e bravo,

povo que não tem virtude

acaba por ser escravo.

Mostremos valor, constância...(bis)


Símbolos Gaúchos

Lei nº 5.213

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I Dos símbolos e suas formas

Artigo 1º - São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:

a)     a Bandeira

b)     o Hino e

c)      as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.

SECÇÃO I - Dos símbolos em geral

Artigo 2º - Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.

Artigo 3º - Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de servirem de modelo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação pública ou particular.

§ 1º - Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nenhum exemplar da Bandeira ou das Armas poderá ser posto à venda ou distribuído gratuitamente sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no reverso, quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

§ 2º - É vedado colocar quaisquer inscrições sobre a Bandeira e as Armas, bem como modificar, por ampliação, redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na presente Lei.

§ 3º - Os modelos dos símbolos estaduais ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas, juntamente com a cópia do despacho da autoridade que tenha autorizado a venda ou a distribuição dos respectivos exemplares.

SECÇÃO II - Da Bandeira

Artigo 4º - A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes regras:

I - A Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;

II - A Bandeira terá ao centro uma elípse vertical, em pano branco, onde estarão insertas as Armas;

III - As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra.

Artigo 5º - A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, nos termos do Artigo 6º, incisos I e II.

§ único - Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.

Artigo 6º - O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes do Anexo nº 1.

I - Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;

II - O comprimento será de duzentos módulos;

III - A elipse referida no inciso II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;

IV - O lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;

V - Igualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho entre os dois triângulos retângulos citados.

SECÇÃO III - Do Hino

Artigo 7º - O Hino é o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Côrte Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda (Anexo nº 2), com versos de Francisco Pinto da Fontoura, estes de forma abreviada, consagrada pelo uso popular: a primeira e a última estrofe do poema original com o estribilho. (Anexo nº 3).

SECÇÃO IV - Das Armas

Artigo 8º - As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações (Anexo nº 4):

I - Escudo oval: Em campo de prata:

a) um quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua cor, que se cruzam sobre o punho do sabre;

b) inscrito num losango, com duas estrelas de cinco pontas de ouro colocadas nos ângulos superior e inferior;

c) ladeado por duas colunas jônicas compostas com capitel e três anéis no terço inferior de fuste liso de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de preto assentes sobre

d) um campo ondulado de verde em ponta.

II - Uma bordadura de azul, perfurada de preto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrelas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I;

III - O escudo está sobreposto a

a)     quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com hastes rematadas de Flor-de-lis invertida, de outro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flor-de-lisada;

b)     uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flor-de-lis invertida, de ouro, entre

c)      quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto

d)     dois tubos-canhão, de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;

IV - Um listel de prata com a legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de Armas.

CAPÍTULO II - Das apresentações

SECÇÃO I - Da apresentação da Bandeira

Artigo 9º - A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada, às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.

§ único - Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

Artigo 10 - Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em todas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

§ único - Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra, quando não estiver hasteada.

Artigo 11 - A Bandeira será hasteada diariamente:

a)     no Palácio do Governo;

b)     na Assembléia Legislativa;

c)      no Palácio da Justiça;

d)     nas Secretarias de Estado; e

e)      na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.

§ único - Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.

Artigo 12 - É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas, sociais ou desportivas.

Artigo 13 - Respeitado o que dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira obedecerá às seguintes prescrições:

                        I.     A Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro dos mesmos, se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação, ou de corporações ou associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituírem número ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional, quando hasteadas apenas as duas;

                     II.     Em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; em lugar que dele mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;

                  III.     Quando distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;

                     IV.     Quando exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;

                       V.     Quando em florão, sobre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não a Bandeira Nacional, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem colocada abaixo delas;

                     VI.     Se hasteada isoladamente, ficará em mastro ou em adriça.

Artigo 14 - Sem prejuízo da ação penal própria (Artigo 22 da Lei nº 1802, de 5 de fevereiro de 1953), qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

SECÇÃO II - Da apresentação do Hino

Artigo 15 - A execução do Hino, obedecerá as seguintes prescrições:

I - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

II - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; em execução vocal, serão cantados todos os versos.

Artigo 16 - Será executado o Hino:

a)     em continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;

b)     ao encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e feriados. Parágrafo único - Será facultativa a execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo público, em ocasiões festivas.

SECÇÃO III - Da apresentação das Armas

Artigo 17 - A apresentação das Armas será feita de acordo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as cores dos esmaltes e metais, respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.

Artigo 18 - É obrigatório o uso das Armas na fachada:

a)     do Palácio do Governo;

b)     do Palácio Legislativo;

c)      do Palácio da Justiça;

d)     da Residência Oficial do Governador;

e)      das prefeituras municipais;

f)     dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;

g)     das escolas públicas estaduais.

§ único - É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.

CAPÍTULO III - Das proibições

Artigo 19 - É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.

Artigo 20 - É, ainda, proibido o uso da Bandeira:

a)     sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;

b)     como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.

Artigo 21 - É vedada a execução do Hino, em arranjos vocais ou artístico-instrumentais.

Artigo 22 - É vedada a apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.

Parágrafo único - Para caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.

Artigo 23 - É vedado o uso dos símbolos do Estado, na integridade ou em qualquer de suas partes, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.

Artigo 24 - Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que as expôs à venda.

§ único - Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.

Artigo 25 - É ainda proibido o uso das Armas, em documentos pessoais e por entidades não oficiais.

CAPÍTULO IV - Das cores estaduais

Artigo 26 - Consideram-se cores estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.

§ único - É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus símbolos.

CAPÍTULO V - Do respeito devido aos símbolos

Artigo 27 - Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou cortejo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.

Artigo 28 - O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação, será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar, a fim de ser incinerado.

§ 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á em data especialmente determinada, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.

§ 2º - A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.

§ 3º - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.

CAPÍTULO VI - Das disposições transitórias

Artigo 29 - É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.

Artigo 30 - A Secretaria de Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modelos padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.

Artigo 31 - É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.

Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

[Governador Ildo Meneghetti]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1966.


Símbolos Gaúchos

4.         Ave

O Quero-quero foi oficializado pela Lei 7.418, de 1º de dezembro de 1.980.

Trata-se uma ave do tamanho de uma perdiz e caracteriza-se pelo colorido geral cinza-claro, com ornatos pretos na cabeça, peito e cauda. A barriga é branca e a asa tem penas verde-metálicas.

Apresenta um penacho na região posterior da cabeça; o bico, os olhos e as pernas são avermelhados e tem um par de esporões ósseos de 1 cm no encontro das asas. Não há dimorfismo sexual. Mede em torno de 37 cm de altura e pesa menos que 300g.

O quero-quero é uma ave típica da América do Sul, sendo encontrado desde a Argentina e leste da Bolívia até a margem direita do baixo Amazonas e principalmente no Rio Grande do Sul, no Brasil. Habita as grandes campinas úmidas e os espraiados dos rios e lagoas.

O quero-quero se alimenta de invertebrados aquáticos e peixinhos que encontra na lama. Para capturá-los, ele agita a lama com as patas para provocar a fuga de suas presas. Também se alimenta de artrópodes e moluscos terrestres.

Os ovos são postos durante a primavera em um ninho feito no solo. Para não rolarem, os ovos têm um formato semelhante a um pião. A casca é pintada com manchas escuras que favorecem a camuflagem em meio à grama alta. Ambos os pais protegem o ninho. Uma das táticas adotadas pela ave é fingir estar ferida quando algum intruso se aproxima do ninho. Outra tática é ir se afastando e levando para longe eventuais agressores do ninho. O macho é agressivo e ataca qualquer criatura que ofereça perigo, incluindo seres humanos.

O quero-quero é sempre o primeiro a dar o alarma quando algum intruso invade seus domínios. É uma ave briguenta que provoca rixa com qualquer outra espécie habitante da mesma campina. As capivaras tiram bom proveito da convivência com o quero-quero, pois, conforme a entonação, o grito dessa ave pode significar perigo. Então os grandes roedores procuram refúgio na água.

Essa característica faz do quero-quero um excelente cão de guarda, sendo utilizado por algumas empresas que possuem seu parque fabril populado por estas aves.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 7.418

Institui como Ave-Símbolo do Rio Grande do Sul, o Quero-Quero, Belonopterus Cayennensis.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É consagrada como ave-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a ave "Belonopterus Cayennesis", predominante nos campos gauchos e, popularmente, conhecida como "Quero-Quero".

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[Governador Amaral de Souza]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1980.


Símbolos Gaúchos

5.         Árvore

A Erva-mate (Ilex paraguariensis) é uma árvore da família das aquifoliáceas, originário da região subtropical da América do Sul, presente no sul do Brasil, norte da Argentina, Paraguai e Uruguai. Os indígenas das nações Guarani e Quíchua tinham o hábito de beber infusões com suas folhas.

Hoje em dia este hábito continua popular nestas regiões, consumido como chá quente ou gelado, ou como chimarrão (Brasil (principalmente Rio Grande do Sul), Uruguai e Argentina) e tereré (Brasil (especialmente Paraná e Mato Grosso do Sul) e Paraguai).

Pode atingir 12 metros de altura, tem caule cinza, folhas ovais e fruto pequeno e verde ou vermelho-arroxeado. As folhas da erva-mate são aproveitadas na culinária.

A palavra mate deriva do quíchua mati que designa a Cuia ou seja, o recipiente onde o chá era bebido ou sorvido por um canudo (bomba). O hábito ainda hoje é muito popular em todo o sul da América do Sul, e no Brasil a bebida é chamada de Chimarrão. Canoinhas, SC, é considerada a capital mundial da Erva-Mate.

As plantas nativas só se reproduziam por meio de pássaros da região que ingeriam o pequeno fruto e defecavam sua semente já escarificada. A plântula é muito sensível ao sol tanto que, mesmo no plantio moderno a técnica exige sombreamento até que a planta atinja alguma maturidade.

Atualmente existem viveiros que produzem mudas de variedades selecionadas, cujo plantio é feito com técnicas especiais em grandes hortos. Para facilitar a colheita anual dos ramos, a árvore é severamente podada para manter-se a não mais de 3,00 metros de altura. Dessa forma evita-se plantas altas que dificultam a colheita das folhas jovens, consideradas nobres na infusão do chá mate.

Estudos detectaram a presença de muitas vitaminas, como as do complexo B, a vitamina C e a vitamina D, e sais minerais, como cálcio, manganês e potássio. Combate os radicais livres

Auxilia na digestão e produz efeitos anti-reumático, diurético, estimulante e laxante.

Não é indicado para pessoas que sofrem de insônia e nervosismo, pois é estimulante natural.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 7.439

Institui a Erva-Mate "Ilex Paraquariensis" como a Árvore Símbolo do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É consagrada como símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Erva-Mate "Ilex Paraquariensis".

Artigo 2º - Fica instituída a "Semana Estadual da Erva-Mate", a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

Artigo 3º - As comemorações de caráter cívico-cultural e popular serão organizadas pelas Secretarias de Estado da Agricultura, de Educação e de Cultura, Desporto e Turismo, através de Comissão Especial designada, anualmente, pelos respectivos titulares, para tal fim.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

[Governador Amaral de Souza]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1980.


Símbolos Gaúchos

6.         Planta Medicinal

Macela oficializada pela Lei 11.858 de 5 de dezembro de 2.002 pelo então Governador Olívio Dutra.

Achyrocline satureioides (Lam.) D.C., Compositae, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caiá em tupi-guarani, é uma das plantas mais utilizadas em medicina popular no Rio Grande do Sul. Seu habitat natural é a América austral oriental, florescendo espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil.

Em nosso Estado cresce abundantemente sob forma de vegetal silvestre, tanto em solos arenosos como em solos basálticos.Seu habitat natural é a América austral oriental, florescendo espontaneamente no Uruguai, Paraguai e sul do Brasil. Em nosso Estado cresce abundantemente sob forma de vegetal silvestre, tanto em solos arenosos como em solos basálticos.

Sua coleta é cercada de misticismo e religiosidade pois o povo acredita que a macela só terá ação terapêutica se for colhida durante a Semana Santa, de preferência no alvorecer da Sexta-feira da Paixão. A época de floração ocorre durante os meses de março e abril, coincidindo com a época da referida festa religiosa e com o período de maturação das flores.

Entre os índios Kaigãng, do Rio Grande do Sul, está difundida sua atuação em problemas digestivos. Seus usos na medicina popular são variados e referem-se às suas propriedades digestivas, antiespasmódicas, carminativas, colagogas, eupépticas e emenagogas.

D´ Ávila (1910) relatou-a em sua tese, na cadeira de História Natural Médica da UFRGS, referindo-a a casos de gastrite simples ou embaraço gástrico. O farmacêutico Rodolpho Albino Dias da Silva, na primeira edição da Farmacopéia Brasileira, em 1926, descreveu, detalhadamente, o vegetal, incluindo seu emprego medicinal como espécies amargas.

O vegetal tem sido objeto de numerosos trabalhos no Brasil, nos países da América do Sul e também na Europa


Símbolos Gaúchos

Lei nº 11.858

Institui a Planta Medicinal Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É instituída, como Planta Medicinal Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a Achyrocline Satureioides, da família asteracea, vulgarmente conhecida como macela ou marcela e por eloyatei-caá em Tupi-guarani.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

[Governador Olivio Dutra]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2002.


Símbolos Gaúchos

7.         Comida Típica

Churrasco oficializado pela Lei 11.929 de 20 de junho de 2.003, sancionada pelo então Governador Germano Rigotto.

Assar a carne em brasa é uma atividade comum desde que os homens primitivos descobriram o fogo. Porém, o churrasco como conhecemos surgiu no Pampa, região de planícies que compreende o Rio Grande do Sul, o Uruguai e o norte da Argentina, no século XVII. Naquela época, o couro e o sebo do gado eram muito mais valiosos do que a carne.

Quando o boi era carneado, nas chamadas vacarias, o vaqueiro cortava um grande pedaço de carne, que era atravessado por uma vara de pau fincada no chão e assado inteiro na brasa. Antes de ir ao fogo, a carne era transportada sob a sela do cavalo, na chamada "carona". Assim, essa carne secava à sombra e era salgada pelo suor do animal, dando origem ao Charque.

Com o tempo o churrasco foi sendo aperfeiçoado, bem como os cortes de carne e o tempero, que passou a ser sal grosso. Hoje em dia é uma tradição tão presente na vida dos Gaúchos que virou símbolo oficial do estado, através da Lei 11.929 de 20 de junho de 2003.


Símbolos Gaúchos

8.         Bebida Típica

Uma cuiaUma bomba

Chimarrão oficializado através da Lei 11.929 de 20 de junho de 2003, sancionada pelo então Governador Germano Rigotto.

O chimarrão é montado com erva-mate, geralmente servido quente de uma infusão. Tem gosto que mistura doce e amargo, dependendo da qualidade da erva-mate, que, pronta para o uso, consiste em folhas e ramos finos (menos de 1,5 mm), secos e triturados, passados em peneira grossa, de cor verde, havendo uma grande variedade de tipos, uns mais finos outros mais encorpados, vendidos a diversos preços.

O copo e o canudo de taquara, que eram utilizados pelos soldados espanhóis por volta de 1.536, foram substituídos pela cuia de porongo e a bomba de metal.

Além disso, tomar chimarrão deixou de ser um hábito com fins medicinais, pois era ótimo para curar ressacas e problemas estomacais, e foi totalmente incorporado ao cotidiano dos gaúchos. O ritual de beber chimarrão, a famosa mateada, segue preservado até hoje. Tanto é que ele foi eleito a bebida símbolo do Estado através da mesma lei que oficializou o churrasco. Aliás, esta é outra peculiaridade interessante, já que o chá de erva-mate é ideal para a digestão da carne.

O chimarrão ou mate é uma bebida característica da cultura do sul da América do Sul, um hábito legado pelas culturas quíchua, aymará e guarani. Ainda hoje é hábito fortemente arraigado no sul e centro-oeste do Brasil - Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul (principalmente), Mato Grosso do Sul e Mato Grosso e Rondônia, parte da Bolívia e Chile e em todo o Paraguai, Uruguai e a Argentina.

É composto por uma cuia, uma bomba, erva-mate e água. Embora a acepção mate seja castelhana, é utilizada popularmente também no Rio Grande do Sul paralelamente com o termo "chimarrão".

Chimarrão (cimarrón em espanhol) possui uma conotação de nativo, de rebelde, de selvagem, assim, é utilizado para designar o gado que foge para o mato e torna-se selvagem.

Um aparato fundamental para o chimarrão é a cuia ou porongo, vasilha feita do fruto da cuieira, vegetal similar à abóbora, podendo ser simples ou mesmo ricamente lavrada e ornada em ouro, prata e outros metais, com a largura de uma boa caneca e a altura de um copo fundo, no formato de um seio de mulher. Há quem tome chimarrão em outros recipientes, mas a prática é geralmente mal vista.

O chimarrão pode servir como "bebida comunitária", apesar de que alguns aficionados o tomem durante todo o dia, mesmo a sós. Embora seja cotidiano o consumo doméstico, principalmente quando a família se reúne, é quase obrigatório quando chegam visitas ou hóspedes.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 11.929

Institui o churrasco como “prato típico” e o chimarrão como “bebida símbolo” do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - Ficam instituídos o churrasco à gaúcha como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do Rio Grande do Sul.

§ Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada a assar ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em espetos ou disposta em grelha, e sob controle manual.

Artigo 2º - Para assinalar as instituições ora estabelecidas, ficam criados “o Dia do Churrasco” e o “Dia do Chimarrão”, a serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o troféu “Nova Bréscia”, uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo gaúcho, e com o troféu “Roda de Mate” uma ervateira que se distinguir pela qualidade e aceitação do seu produto.

Artigo 4º - Júri especial definirá os critérios de escolha dos agraciados e apontará à premiação os estabelecimentos referidos no artigo anterior, levando em conta, a par dos critérios técnicos e comerciais que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem que tenham sido feitas pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome Zero, ora instituído e mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares de solidariedade social em âmbito federal ou estadual, que àquele venham suceder.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

[Governador Germano Rigotto]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2003.


Símbolos Gaúchos

9.         Flor

Brinco de Princesa oficializado pelo Decreto 38.400 de 16 de abril de 1.998 pelo então Governador Antonio Britto.

O seu nome científico é "Fuchsia", em homenagem ao médico e botânico Leonhart Fuchs, nascido na cidade alemã de Wemding, em 17.01.1501 e falecido em Tübingen, em 10.05.1566.

A flor é pertencente à família das onagráceas, da qual é o gênero mais conhecido.  São arbustos ascendentes (trepadeiras), que abrangem cerca de 125 espécies.

Originária das regiões banhadas pelo Oceano Pacífico, desde o México até o extremo sul argentino ( 120 espécies na América latina), estendendo-se até a Nova Zelândia ( 4 espécies), onde se encontra a mais exuberante das espécies (Fuchsia exorticata) que chega atingir 10 metros de altura.

Há, também, uma espécie encontrada no Taiti.  No Brasil destaca-se a Fuchsia integrifólia que atinge cerca de 8 metros de altura.Suas folhas são verdes do tipo ovais, lanceoladas ou dentadas e algumas, como a Fuchsia triphylla, têm cor vermelho-púrpura no dorso.

As flores apresentam-se em inflorescências singelas e delicadas, pendentes, nas cores vermelhas e púrpuras, e laranja-escarlates que desabrocham de janeiro a abril.  Há inúmeras variedades híbridas cultivadas como ornamentais que se diferenciam pela combinação de suas cores: rosa e branco; rosa e vermelho; e rosa e púrpura.

A flor brinco-de-princesa prefere luz indireta, mas intensa. Não tolera local sombreado.  As regas devem ser moderadas.  No verão regar pouco, pulverizando as folhas com água freqüentemente.  A multiplicação é por estacas (pedaço do caule), no final da primavera ou no começo do outono.  Corte em diagonal um galho de mais ou menos 15 cm, com pelo menos duas gemas, eliminando-se as folhas inferiores e enterre 1/3 no solo.  A planta deve ser podada levemente em agosto e após ser reenvasada com um composto orgânico de boa qualidade.

A indicação da "Fuchsia regia", espécie típica da Mata Atlântica, como flor símbolo do Estado do RS (Decreto 38.400, de 16.04.98), foi fruto do seu aspecto de grande beleza plástica, fácil cultivo e seu potencial paisagístico.


Símbolos Gaúchos

Decreto-Lei nº 38.400

Institui a Flor Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - É instituída como Flor Símbolo do Estado do Rio Grande do Sul a espécie Brinco-de-Princesa, "Fuchsia Regia (Vell.) Munz", da Família ONAGRACEAE.

Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

[Governador Antonio Britto]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 1998.


Símbolos Gaúchos

10.   Animal

Cavalo crioulo oficializado pela Lei 11.826 de 26 de agosto de 2.002, pelo então Governador Olívio Dutra.

Jornalistas, fotógrafos, pesquisadores especializados da equipe da Viver no Campo Editora e criadores de cavalos Crioulos colaboraram e dedicaram - se a produção do livro do Cavalo Crioulo - Símbolo do Rio Grande do Sul (apresentado em três idiomas: português, inglês e espanhol).

O projeto conta com o apoio do Ministério da Cultura com incentivo da lei Rouanet, apoio da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e patrocínio da Copesul e Banrisul.

Foram obtidas imagens em criatórios da raça e entrevistas com criadores que compõe a memória da história do cavalo Crioulo desde a sua formação que tem como berço o Rio Grande do Sul.

Sancionado, em 13 de agosto de 2002, o projeto de lei do Legislativo através do deputado Frederico Antunes, que inclui o cavalo Crioulo como animal símbolo do Rio Grande do Sul, reconhecido como patrimônio cultural do Estado. Uma das justificativas para escolha é que o Estado, atualmente possui 86,41% cavalos Crioulos do país.

A prova mais importante da Expointer, Feira Agropecuária, é o Freio de Ouro, que testa a função e avalia a morfologia do cavalo Crioulo para o trabalho no campo como no interior do Rio Grande do Sul. No ano de 2006 completou 25 anos.

De acordo com números da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos - ABCCC, entidade sediada no município de Pelotas, a raça tem um rebanho de 220.900 vivos espalhados por 23 estados brasileiros como Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Roraima, Rondônia, Pará e outros. E ainda por três países Uruguai, Argentina e Chile e tem exemplares nos EUA.


Símbolos Gaúchos

Lei nº 11.826

Inclui o Cavalo Crioulo como animal-símbolo reconhecendo-o, juntamente com o Quero-Quero, como o patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 2º - São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais:

a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero";

o Cavalo Crioulo.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[Governador Olívio Dutra]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2002.


Símbolos Gaúchos

11.   Pilchas

ÍNDIO MISSIONEIRO (1620 A 1730)

No primeiro encontro entre o índio e o branco colonizador se deu através do encontro entre os guaranis missioneiros e os padres jesuíticos. Os pudores destes últimos vestiram o índio que, até então, apenas enrolava-se em peles de animais para se resguardarem do frio. Os índios passaram a trajar um camisolão, chamado de Tipoy, tendo o chumbe como cordão da cintura, para as mulheres indígenas e os homens enrolam-se em calças e camisetões feitos de tecido rústico, ambos de pés descalços e para proteger-se no inverno, o poncho de lã.

CHIRIPÁ PRIMITIVO - Primeira Época (1730/1820)

Mas esses indígenas e Jesuítas não estavam sozinhos. Eles tiveram a perseguição de Bandeirantes vindos do Sudeste do país, devido ao gado em excesso que estava sob a propriedade das Missões e eram comercializados em Sorocaba (Capitania de São Paulo).

A pecuária com seus criatórios e manadas alçadas criou a figura do peão, originalmente, oriundos dos povos indígenas e de mestiços pela miscigenação, principalmente, entre brancos e índias. O homem usava uma saia rústica de couro cru (um arremedo de tirador), uma camisa aberta ao peito de tecido rústico, botas garrão de potro ou pés descalços, chapéu de palha para proteção do sol e intempéries, ceroulas sem crio, faixa e colete. A mulher usava apenas uma blusa de tecido rústico e a saia em corte simples também em tecido rústico com os pés descalços castigados pela lida.

Contrapondo essa vestimenta de trabalho, o estancieiro, todo poderoso, usava apenas peças fabricadas dos puros tecidos vindos da Europa, dando ênfase para a ceroula de crivo ou renda trabalhada, botas fortes com esporas, calções de tecidos nobres abaixo do joelho, colete e camisa de linho, lenço no pescoço e chapéu de copa alta. A mulher exagerava nos ornamentos utilizando leque e vestido de tecido nobre com renda, flor e fita no cabelo em coque e sapato de couro, brincos e correntes com crucifixo e meias coloridas. Popularmente, esse traje é denominado de BRAGA.


CHIRIPÁ FARROUPILHA - Segunda Época (1820/1865)

O cavalo é cada vez mais a força desse homem campeiro e com ele o gaúcho consegue percorrer as terras e domar todos os animais que aparecem nos campo. As características do homem do campo vão mudando e é nesse período que o caráter do gaúcho vai se consolidar. Suas exigências quanto a aparência vão definir um novo perfil de homem e que passa a ter necessidade de algo mais confortável para as lides no campo, nas charqueadas e para as batalhas durante as guerras em defesa das fronteiras.

O homem passa a usar o chamado Chiripá Farroupilha, semelhante a uma fralda por cima da ceroula de crivo, guaiaca, jaqueta campeira, camisa de algodão, lenço na cabeça e chapéu de copa alta, botas de peão. Sua esposa vai trajar um conjunto de saia e casaquinho, acompanhado de xale, com coque ou tranças e flores ou fitas, sapato de couro.

O estancieiro, seu patrão, vai usar uma calça justa com botas, camisa com lenço e colete; na cintura uma faixa e guaiaca; casaco de fino tecido e chapéu de copa alta. A mulher do estancieiro traja o vestido de fino tecido com detalhe no pescoço, o cabelo em coque, nos pés sapatos de couro ou botinhas, e flor no cabelo. A maquiagem é discreta e os brincos são grandes.

Na cidade a moda mudava um pouco, pois a influência européia era mais muito sentida. A mulher usava vestidos rodados, com armação e chapéu de feltro para a proteção dos cabelos. O homem citadino usa calça reta de tecido leve, colete, camisa com lenço bem arrumado, fraque e chapéu.

BOMBACHA (1865/1900)

O tempo passa e o homem ganha nova vestimenta com a entrada, na Província do Rio Grande de São Pedro, da Bombacha, calça larga usada pelos homens que lutaram na Guerra do Paraguai, herança de fardamentos ingleses sobras da Guerra da Criméia. O homem começa a fazer uso do blazer, camisa, lenço e botas de couro. A mulher que vive com ele usa saia com camisa e fita no pescoço, sapatos de coro e meias-calça colorida.


PILCHA

Um dos grandes diferenciais entre os povos é a indumentária característica de cada um deles. Reconhecemos um japonês tradicional pelo seu quimono de seda; um habitante dos Andes pelo seu característico gorro colorido; um vaqueiro nordestino pela sua roupa de couro, rústica para enfrentar os arbustos espinhentos da Caatinga; e um gaúcho pela sua pilcha, composta por botas, esporas, bombacha, faixa na cintura, guaiaca, camisa, lenço, colete, casaco ou jaqueta e chapéu.

A vestimenta gaúcha tradicional sofreu mudanças durante os anos, principalmente por ser uma mistura das vestes das diversas nacionalidades que colonizaram o Rio Grande do Sul. Das Bragas dos estancieiros e abastados de 1750/1820, passando pelo Xiripá Farroupilha de 1820/1865 até chegar na atual vestimenta do gaúcho, ficaram algumas peças que, pelo conforto e originalidade, representam nossa cultura ímpar.

As antigas vestimentas, como por exemplo, a Bota de Garrão de Potro, são usadas em apresentações de música e dança, com a finalidade de perpetuar a história de nosso povo.

LENÇO NO PESCOÇO

O lenço do gaúcho, em sua evolução desceu da cabeça ao pescoço de início ainda com as pontas para trás. Popularizou-se ao ser adotado, politicamente, como designativo de cor partidária. Para destacar a cor símbolo de luta, surgiu o lenço gaúcho nos moldes atuais, atado ao pescoço e solto ao peito. As cores mais tradicionais são a branca e a vermelha.

A partir da Revolução Federalista (1893), o lenço gaúcho surge no Rio Grande do Sul como meio de distinção entre os federalistas e os republicanos. Gaspar Martins, político liberal, fundou o Partido dos Federalistas adotando o lenço Vermelho (maragato). Julio de Castilhos, político aliado do Governo Federal, defendia o Partido Republicano e tinha como símbolo o Lenço Verde (pica-pau). Mais tarde (1923), o general Flores da Cunha, ao fundar o Partido Republicano Liberal, adotou o lenço Branco (chimango).

Hoje o lenço de pescoço é peça integrante da indumentária gaúcha, e sua cor não mais reflete posição político-partidária.

O Lenço gaúcho consiste em um tecido quadrangular (geralmente seda), de cor única, exceção ao xadrez miúdo (carijó) e nunca de tecido estampado. As cores mais usadas são as históricas - vermelho e branco - ressaltando que o lenço preto representa tradicionalmente o sentimento de luto.

Diversas são as formas de atar o lenço, sendo o nó farroupilha (1835) e o nó federalista (1893); nó tradicional, comum ou getulista (usado pelo Presidente Getúlio Vargas) foi adotado pelos chimangos, sendo, portanto , feito em lenços de cor branca.

o   nó crucifixo, usado somente em festas religiosas , pode ser atado em lenço de qualquer cor.

o   nó quadrado ou domador, usado nas cores vermelha ou preta, foi adotado por Assis Brasil, que era maragato;

o   nó farroupilha, também conhecido como bago de touro, usado nas cores farroupilhas ou preto;

o   nó ou tope farroupilha, muito usado de 1935 em diante pelos revolucionários farrapos;

o   nó dois topes, também sem conotação política, pode ser feito em qualquer cor de lenço;

o   nó pachola, por representar a alegria, pode ser usado em qualquer cor de lenço, exceto a preta (significa a tristeza do luto)


Símbolos Gaúchos

Lei nº 8.813

DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada "PILCHA GAÚCHA".

Parágrafo único - Será considerada "Pilcha Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Art. 2º - A "Pilcha Gaúcha" poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

[Governador Olívio Dutra]

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2002.


Símbolos Gaúchos não oficiais

12.   Chama Crioula

Como o Fogo Simbólico, que simboliza o espírito do culto à Pátria, a Chama Crioula encarna a magnitude da Tradição Gaúcha. A Chama Crioula de 1.947 transformou-se num símbolo gaúcho, para arder nos Centros de Tradições Gaúchas, nas Semanas Farroupilhas e em outros eventos tradicionais. É a representação do amor ao pago.

O ideal do folclorista Paixão Corte, o qual passou também a ser considerado um símbolo tradicionalista, com aquele primeiro facho traduziu a fertilidade da cultura que se perpetua na ronda legada aos tradicionalistas: a chama da alma gaúcha!

13.   Estrela Boieira

Estrela d’Alva ou Planeta Vênus. A Estrela Boieira surge no poente logo ao anoitecer, e no nascente, pela madrugada, antes do sol raiar. Guia inconstante dos boiadeiros, a estrela d’Alva é o Guia inconstante dos boiadeiros, passou a o símbolo do gaúcho, por que nas tropeadas acompanha e induz o gaúcho em silentes reflexões.

14.   Umbú

Da família das fitolacáceas, é uma árvore de grande tamanho, cujas raízes saem à flor da terra, que pela copada, produz excelente sombra. É, como o pinheiro e a figueira, uma árvore simbólica do rio Grande Sul. Seu crescimento é rápido. Seus frutos, em bagas, são nutritivos.

15.   Rosa

A rainha das flores é considerada um símbolo da cultura gaúcha. Aparece na bomba do mate, de cuja nomenclatura dada ao anel, ou refreador, também é conhecido por “botão de rosa”, quando assim estilizado. Pertence à família das Rosáceas, as prendas usam-na no cabelo.

16.   Outros Símbolos

Existem coisas, sentimentos, palavras, e seres que simbolizam o gauchismo, mesmo que não oficializados, vamos assim dizer, mas pelo tanto que representam ao tradicionalismo. Os de maior significado, ao nosso entender, são: Boleadeiras, Bombacha, Carreta, Chimarrão, Chiripá, Chula, Churrasco, Estância, Fandango, Farrapo, Figueira, Fogo-de-chão, Gado, Galpão, Gaudério, Guasca, Hospitalidade, Laço, Martín Fierro, Minuano, Missioneiro, Monumento do Laçador, Galpão Crioulo, Negrinho do Pastoreio, Pago, Pala, Pampa, Pingo, Pinheiro, Querência, Retovar, Sepé-Tiaraju, Sinuelo, Taita, Tapera, Tava, Vaqueano entre outros.

 

Trabalho feito pelo Sr. Luiz Fernando.

Membro da Patronagem do Piquete Oitavados no Balcão.

Setembro de 2008.

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