Lei do Sistema de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI N.º 5.751 - DE 14 DE MAIO DE 1969*
Sistema Estadual de Ensino,
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado de Rio Grande do Sul:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
Fins da Educação
Art. 1.º - A educação, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim:
a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
c) o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
d) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;
g) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
TÍTULO II
Direito à Educação e Liberdade de Ensino
Art. 2.º - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.
Parágrafo único - À família cabe escolher o gênero de educação a ser dada a seus filhos.
Art. 3.º - O direito à educação é assegurado:
I - pela obrigação do Poder Público e pela liberdade da iniciativa particular de proporcionarem o ensino em todos os graus, na forma da lei:
_____
* Publicada no D.D.E de 16-05-1969.
* São publicados, a seguir, os dispositivos desta Lei que não tiveram sua vigência prejudicada por legislação posterior.
* As expressões em grifo (arts. 8.º, 14, 16 a 19, 25, 32, 33, 36, 37, 61, 64, 99, 100) devem ser reajustadas, de acordo com a nomenclatura da Lei n.º 5.692, de 11-06-1971, ex vi do art. 66 deste diploma legal.
II - pela obrigação do Poder Público de fornecer os recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade, se desobriguem dos encargos da educação, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos.
Art. 4.º - É assegurado a todos, na forma da lei, o direito de ensinar.
Art. 5.º - Nenhuma distinção se fará, do ponto de vista da validade para qualquer fim, entre estudos, realizados em estabelecimentos federais ou estaduais ou reconhecidos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Organização e Administração do Ensino
Art. 6.º - O ensino de qualquer grau será ministrado em estabelecimento de ensino, com a cooperação, se for o caso, de outras instituições, especialmente de pesquisa e de treinamento profissional.
Art. 7.º - Integram o Sistema Estadual de Ensino:
a) os estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual centralizada;
b) os estabelecimentos estaduais de ensino mantidos por autarquias ou organizados sob forma de autarquia;
c) os estabelecimentos municipais de ensino, quer integrantes da administração municipal centralizada, quer mantidos por autarquias municipais, quer organizados sob forma de autarquia;
d) estabelecimentos de ensino mantidos por fundações ou associações.
NOTA: A partir da reforma introduzida, na administração federal, pelo Decreto- Lei n.º 200, de 25-2-67, usa-se designar, mesmo a nível estadual a administração pública como direta e indireta, e não mais como centralizada e descentralizada.
Art. 8.º - É da competência do Estado autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares, autárquicos e municipais, de ensino primário e médio, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
§ 1.º - São condições para o reconhecimento:
a) a idoneidade moral e profissional do Diretor e do Corpo Docente;
b) instalações satisfatórias;
c) escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d) garantia de remuneração condigna aos professores;
e) observância dos demais preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desta Lei.
NOTA: Referência à Lei n.º 4.024, de 20-12-61. Cumpre notar que a designação genérica de lei de diretrizes e bases da educação nacional se aplica a toda lei federal e decreto- lei que versem sobre educação.
§ 2.º - O Conselho Estadual de Educação fixará as normas para a observância deste artigo e parágrafo primeiro.
Art.9.º - Ressalvadas as normas especiais concernentes ao ensino superior,
observar-se-á, na organização dos estabelecimentos de ensino, o seguinte:
I - nenhum estabelecimento de ensino será criado pelo Poder Público Estadual nem autorizado a funcionar, se particular, autárquico ou municipal, sem prévio parecer favorável do Conselho Estadual de Educação.
III - o estabelecimento em que lecionem mais de 12 professores deverá Ter, pelo menos, um órgão colegiado constituído, em sua maioria, por professores do mesmo educandário, o qual participará juntamente com o Diretor, de sua administração, inclusive técnico-pedagógica.
Art. 10 - À Secretaria de Educação e Cultura incumbe organizar, executar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligados aos problemas da educação e da cultura, velando pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação, nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
NOTA: A Secretaria de Educação e Cultura, a partir do Decreto n.º 28.650, de 15-3-79, que altera a estrutura organizacional da administração direta, no Estado, passou a ser Secretaria de Educação.
Art. 11 - O ensino policial civil e militar sera regulado por lei própria.
NOTA: V. Lei n.º 6.194, de 15-1-71 (D.D.E. de 18-1-71), que institui o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, e Lei n.º 6.195, de 15-1-71 (D.D.E. de 18-1-71), que institui o Estatuto da Brigada Militar do Estado.V. ainda o decreto n.º 19.931, de 24-10-69 (D.D.E. de 27-10-69), que aprove o Regulamento de Preceitos Comuns para o Ensino da Brigada Militar.
Art. 12 - O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições previstas na Lei Federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e na Lei n.º 4.724, de 10 de janeiro de 1964, além de outras que lhes forem outorgadas por lei.
Art. 13 - É vedado o exercício simultâneo da função de membro do Conselho Estadual de Educação com cargo de Secretário de Estado ou Diretor de Autarquia e com cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único - Em caso de nomeação de membro do Conselho Estadual de Educação para funções previstas neste artigo, ser-lhe-á designado substituto, pelo período de seu impedimento.
Art. 14 - Em matéria de educação de grau primário o Poder Público Estadual norteará sua atividade no sentido de suprir as deficiências de cada município e de proporcionar orientação e assistência, inclusive financeiro, se cabível, ao Poder Público municipal e entidades privadas, para manutenção do ensino primário, de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 15 - A Lei Municipal poderá criar um Conselho Municipal de Educação que terá, além de outras outorgadas por lei, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação será integrado por 2/3, no mínimo, de professores do ensino público e particular, cujos mandatos terão prazo fixo.
TÍTULO IV
Educação de Grau Primário
CAPÍTULO I
Educação Pré- Primária
NOTA: O termo que vem sendo usado para designar esta forma de educação, é educação pré- escolar.
Art. 16 - A educação pré- primária tem por fim propiciar oportunidades de novas vivências em situações favoráveis ao desenvolvimento de potencialidades, visando, especificamente, a formação de hábitos, atitudes e habilidades significativas para a vida familiar e para as atividades peculiares à escola primária.
Art. 17 - A educação pré- primária, ministrada em escolas maternais e jardins de infância, isolados ou integrados em outros estabelecimentos de ensino, destina-se aos menores até sete anos de idade.
Art. 18 - As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos, serão estimuladas a organizar e manter, sob sua inteira responsabilidade, ou em cooperação com o Poder Público, instituições de educação pré- primária.
Art. 19 - A iniciativa do Poder Público, estadual ou municipal, em matéria de ensino pré- primário, será sempre subordinada ao cumprimento integral, com prioridade, do plano do ensino primário.
CAPÍTULO II
Educação Primária
Art. 23 - À Secretaria de Educação e Cultura competirá:
a) ...
b) incentivar e fiscalizar a freqüência às aulas, adotando as medidas que impeçam a evasão escolar;
c) exercer, através de seus órgãos, as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
NOTA: V. nota ao art. 10.
Art. 24 - não poderá exercer função pública, inclusive autárquica, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai ou responsável por criança em idade escolar que não fizer prova de matrícula desta em estabelecimento de ensino, ou que está sendo ministrada a educação no lar.
§ 1.º - Constituem caso de isenção, além de outros previstos em lei:
a) comprovado estado de pobreza do pai ou responsável;
b) insuficiência de escolas;
c) matrícula encerrada;
d) doença ou anomalia grave de criança.
§ 2.º - Não se pagará remuneração do mês de julho e seguintes, de cada ano, servidor público, enquanto não apresentar a prova a que o presente artigo se refere, correspondente ao ano em curso.
Art. 25 - Cada município fará, anualmente, no início do 2.º semestre, a chamada da população escolar de sete anos de idade, para matrícula na escola primária.
Art. 32 - O ano escolar, para o curso primário, compreenderá, no mínimo, duzentos dias de trabalho escolar e, em cada semana, vinte horas de atividade.
Parágrafo único - Tanto o período letivo como o de férias serão estipulados pelo regimento interno da escola, segundo conveniências regionais.
Art. 33 - A Secretaria de Educação e Cultura organizará o regimento dos estabelecimentos de ensino primário oficiais do Estado, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
NOTA: V. nota ao art. 10.
Parágrafo único - É assegurado aos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo o direito de elaborar regimento próprio, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
TÍTULO V
Educação de grau Médio
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 36 - Cada estabelecimento de ensino médio elaborará seu regimento, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Qualquer alteração do Regimento só poderá vigorar no ano letivo seguinte ao da sua aprovação.
Art. 37 - Na organização do ensino de grau médio, serão observadas as seguintes normas:
I - Duração mínima do período escolar:
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
NOTA: A parte final do dispositivo tem sua vigência prejudicada pela nova sistemática instituída pela Lei n.º 5.692, de 11-8-71.
II - cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III - formação moral e cívica do educando, através do processo educativo que desenvolva;
IV - atividades complementares de iniciação artística;
V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VI - criação de grêmios e associações estudantis como órgãos de colaboração à escola e à comunidade;
VII - freqüência obrigatória...
CAPÍTULO III
Ensino Técnico
Art. 54 - As empresas industriais, comerciais e agrícolas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados.
NOTA: este artigo foi derrogado pelo parágrafo único do art. 178 da Constituição Federal, norma incorporada à Constituição do Estado, parágrafo único do art. 179, e à Lei n.º 5.692, de 11-8-71, art. 50, obrigando as empresas comerciais e industriais, não a “ministrar aprendizagem”, mas a “assegurar condições de aprendizagem”.
Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Educação cabe expedir normas peculiares para o cumprimento deste disposição, bem como para a fiscalização da atividade das entidades responsáveis pela ministração do ensino, inclusive quanto à gestão financeira.
CAPÍTULO IV
Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Normal
Art. 57 - As escolas normais terão o ciclo ginasial, (...), ou o ciclo colegial, ou ambos, acrescidos, um e outro, no mínimo, de um semestre letivo de estágio supervisionado em que o aluno comprove sua capacidade de planejamento, execução e rendimento em trabalhos de regência de classe.
Art. 61 - O regente de ensino primário somente poderá exercer o magistério em escola rural...
Art. 64 - Para o funcionamento de escola normal e de instituto de educação, exigir-se-á a existência, no mesmo estabelecimento, de um curso primário, destinado a campo de observação e prática, bem como de demonstração e experimentação pedagógica.
TITULO VI
Ensino Superior
Art. 66 - O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.
Art. 67 - O ensino superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisas e centros de treinamento profissional.
Art. 68 - Poderá o Estado fundar estabelecimentos ou cursos de ensino superior se não existirem congêneres ou quando estes, já em funcionamento no território estadual, não atenderem à procura de vagas.
Art. 69 - Os estabelecimentos de ensino superior que o Estado criar ou incorporar a seu sistema público, terão a forma jurídica de fundação. (Lei Federal n.º 4.024, art. 21).
NOTA: O artigo a que o dispositivo se refere está revogado.
Art. 70 - Os estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Poder Público estadual ou municipal, estão sujeitos a fiscalização do Conselho Estadual de Educação, segundo normas por ele fixadas.
TÍTULO VII
Do Magistério
Art. 71 - Os cargos do magistério público estadual somente poderão ser providos mediante concurso de títulos e provas.
NOTA: A exigência de concurso vale para o provimento dos cargos iniciais e finais de carreira do magistério. V. Constituição da República, art. 176, VI; Constituição do Estado, art. 178, VII; Lei n.º 6.672, de 22-4-74, arts. 11 e 26.
Art. 72 - Nos concursos para provimento de cargos de magistério somente será admitida a inscrição de candidatos que tenham concluído os correspondentes cursos regulares de formação para magistério, previstos na legislação federal e estadual.
Parágrafo único - As normas para a realização destes concursos serão baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura.
NOTA: V. nota ao art. 10.
TÍTULO VIII
Inspeção
Art. 74 - ...
§2.º - É vedado ao inspetor fiscalizar estabelecimento de ensino em que exerce atividade docente ou administrativa.
TÍTULO IX
Orientação Educativa
NOTA: A Lei n.º 5.692, de 11-81-71, voltou a empregar o termo orientação educacional.
Art. 75 - A orientação educativa tem por finalidade:
a) auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimentos que lhe proporcionem e estimulem desenvolvimento harmônico, que o amparem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas e o ajudem a encaminhar-se vocacionalmente;
b) favorecer o entrosamento das diversas atividades escolares e a cooperação entre os responsáveis pelas mesmas.
Art. 76 - somente poderá exercer a função de orientador educacional quem esteja devidamente registrado, mediante a conclusão do curso respectivo:
a) ...
b) ... no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 77 - O orientador educacional será nomeado após a aprovação em concurso de títulos e provas.
NOTA:V. Lei n.º 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que prevê sobre o exercício da profissão de orientador educacional, e o Decreto n.º 72.846, de 26 de setembro de 1973, que regularmente a Lei n.º 5.564, de 1968.
TÍTULO X
Educação de Excepcionais
Art. 78 - A educação de excepcionais, inspirada nos princípios gerais da educação, visa, especificamente, a proporcionar-lhes melhor auto- realização, consideradas suas necessidades psico- afetivas, oferecendo condições de adaptação familiar, escolar e social e preparando-os para a solução de seus problemas de vida, atual e futura.
Art. 79 - A educação de excepcionais será ministrada:
a) em classes comuns, sempre que possível;
b) em classes especiais
c) em escolas especiais;
d) em classes hospitalares;
e) bem centros de preparação profissional.
Art. 80 - O pessoal técnico, docente e administrativo, destinado ao atendimento de excepcionais, deverá habilitar-se para esse fim em cursos especiais, mantidos pelo Poder Público ou reconhecidos.
Art. 81 - Toda iniciativa privada considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos Poderes Públicos tratamento especial mediante assistência técnica, bolsa de estudo, empréstimos e subvenções.
Art. 82 - O Poder Público instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham escolas especiais capazes de proporcionar ao excepcional habilitação ao exercício de atividades profissionais.
TÍTULO XI
Serviços de Assistência Escolar
Art. 83 - Em cooperação com outros órgãos, ou não, incumbe à Secretaria de Educação e Cultura, técnica e administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e estimular serviços de assistência social, médico- odontológica e de enfermagem aos alunos.
NOTA: V. nota ao art. 10.
Parágrafo único - Sempre que possível, tais serviços integrarão o estabelecimento e estarão subordinados, administrativamente, ao Diretor.
Art. 84 - A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob a orientação administrativa dos respectivos diretores, através de serviço social que atenda ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade.
Art. 85 - A escola deve estimular a formação de Associações de Pais e Mestres.
TÍTULO XII
Recursos para a Educação
Art. 86 - O Estado aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, pelo menos, 20% de sua arrecadação tributária anual, qualquer que seja o título ou a denominação sob que tenha sido arrecadada.
Art. 87 - A discriminação do emprego dos recursos destinados pelo Estado à educação, quer orçamentários, quer provenientes de contribuição da União, ou de outra fonte, será feito de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegure:
a) o acesso à escola do maior número possível de educandos;
b) a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
c) o desenvolvimento das ciências, letras e artes.
Art. 88 - Nenhum auxílio financeiro, ainda que previsto em convênio, contrato ou
acordo, será pago ao município que não empregar 20% de sua receita tributária anual para manutenção e desenvolvimento do ensino no respectivo território.
NOTA: Os 20% da receita tributária anual do município devem ser aplicados no ensino de 1.º grau. V. Constituição Federal, art. 15, § 3.º, f; Lei n.º 5.692, de 11-8-71, art. 59; Constituição do Estado, art. 150, f.
Art. 89 - As fundações e associações mantenedoras de estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual, sempre que seu patrimônio ou dotações provierem, no todo ou em parte, do Poder Público estadual, estarão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, e à aplicação dentro do território do Estado, em fins educacionais, de quaisquer saldo verificado em seu balanço anual.
Parágrafo único - Ao Poder Público cabe exigir ressarcimento dos recursos concedidos nos termos deste artigo, sempre que a entidade deixar de atender às finalidades para as quais foi instituída.
Art. 90 - Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção, ficam obrigados a colocar à disposição do Estado matrículas gratuitas, no valor correspondente ao montante recebido, as quais serão distribuídas como bolsas de estudo.
Art. 91 - O Conselho Estadual de Educação, em ação direta ou em conjunto com os órgãos educacionais do Estado, dos Municípios e da União, envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:
a) promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b) estudando a composição de custos do ensino público e privado e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.
Art. 92 - Não será concedida subvenção, auxílio nem financiamento a estabelecimentos de ensino que recusarem matrícula a alunos por motivo de raça, cor ou condição social, ainda que sob falso pretexto.
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 93 - O ensino religioso constitui disciplinas dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo seu representante ou responsável.
§ 1.º - A formação da classe para o ensino religioso independe do número de alunos.
§ 2.º - O registro de professores do ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
Art. 99 - Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, de grau primário ou médio, com currículo, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento de autorização do Conselho Estadual de Educação.
Art. 100 - O Estado estimulará, por iniciativa direta ou indireta, a criação e manutenção de atividades que visem à preparação de mão-de-obra qualificada, de nível primário, médio ou superior.
Art. 101 - Os Poderes Públicos instituirão e ampararão serviços e entidades que mantenham, na zona rural, escolas ou centros de educação capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e de estímulos, vocações e atividades profissionais.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 113 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1969.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado
Luis Leseigneur de Faria
Secretário da Educação e Cultura
João Tamer
Secretário da Administração
LEI N.º 5.751 - DE 14 DE MAIO DE 1969*
Sistema Estadual de Ensino,
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado de Rio Grande do Sul:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
Fins da Educação
Art. 1.º - A educação, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim:
a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
c) o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
d) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;
g) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
TÍTULO II
Direito à Educação e Liberdade de Ensino
Art. 2.º - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.
Parágrafo único - À família cabe escolher o gênero de educação a ser dada a seus filhos.
Art. 3.º - O direito à educação é assegurado:
I - pela obrigação do Poder Público e pela liberdade da iniciativa particular de proporcionarem o ensino em todos os graus, na forma da lei:
_____
* Publicada no D.D.E de 16-05-1969.
* São publicados, a seguir, os dispositivos desta Lei que não tiveram sua vigência prejudicada por legislação posterior.
* As expressões em grifo (arts. 8.º, 14, 16 a 19, 25, 32, 33, 36, 37, 61, 64, 99, 100) devem ser reajustadas, de acordo com a nomenclatura da Lei n.º 5.692, de 11-06-1971, ex vi do art. 66 deste diploma legal.
II - pela obrigação do Poder Público de fornecer os recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade, se desobriguem dos encargos da educação, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos.
Art. 4.º - É assegurado a todos, na forma da lei, o direito de ensinar.
Art. 5.º - Nenhuma distinção se fará, do ponto de vista da validade para qualquer fim, entre estudos, realizados em estabelecimentos federais ou estaduais ou reconhecidos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Organização e Administração do Ensino
Art. 6.º - O ensino de qualquer grau será ministrado em estabelecimento de ensino, com a cooperação, se for o caso, de outras instituições, especialmente de pesquisa e de treinamento profissional.
Art. 7.º - Integram o Sistema Estadual de Ensino:
a) os estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual centralizada;
b) os estabelecimentos estaduais de ensino mantidos por autarquias ou organizados sob forma de autarquia;
c) os estabelecimentos municipais de ensino, quer integrantes da administração municipal centralizada, quer mantidos por autarquias municipais, quer organizados sob forma de autarquia;
d) estabelecimentos de ensino mantidos por fundações ou associações.
NOTA: A partir da reforma introduzida, na administração federal, pelo Decreto- Lei n.º 200, de 25-2-67, usa-se designar, mesmo a nível estadual a administração pública como direta e indireta, e não mais como centralizada e descentralizada.
Art. 8.º - É da competência do Estado autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares, autárquicos e municipais, de ensino primário e médio, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
§ 1.º - São condições para o reconhecimento:
a) a idoneidade moral e profissional do Diretor e do Corpo Docente;
b) instalações satisfatórias;
c) escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d) garantia de remuneração condigna aos professores;
e) observância dos demais preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desta Lei.
NOTA: Referência à Lei n.º 4.024, de 20-12-61. Cumpre notar que a designação genérica de lei de diretrizes e bases da educação nacional se aplica a toda lei federal e decreto- lei que versem sobre educação.
§ 2.º - O Conselho Estadual de Educação fixará as normas para a observância deste artigo e parágrafo primeiro.
Art.9.º - Ressalvadas as normas especiais concernentes ao ensino superior,
observar-se-á, na organização dos estabelecimentos de ensino, o seguinte:
I - nenhum estabelecimento de ensino será criado pelo Poder Público Estadual nem autorizado a funcionar, se particular, autárquico ou municipal, sem prévio parecer favorável do Conselho Estadual de Educação.
III - o estabelecimento em que lecionem mais de 12 professores deverá Ter, pelo menos, um órgão colegiado constituído, em sua maioria, por professores do mesmo educandário, o qual participará juntamente com o Diretor, de sua administração, inclusive técnico-pedagógica.
Art. 10 - À Secretaria de Educação e Cultura incumbe organizar, executar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligados aos problemas da educação e da cultura, velando pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação, nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
NOTA: A Secretaria de Educação e Cultura, a partir do Decreto n.º 28.650, de 15-3-79, que altera a estrutura organizacional da administração direta, no Estado, passou a ser Secretaria de Educação.
Art. 11 - O ensino policial civil e militar sera regulado por lei própria.
NOTA: V. Lei n.º 6.194, de 15-1-71 (D.D.E. de 18-1-71), que institui o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, e Lei n.º 6.195, de 15-1-71 (D.D.E. de 18-1-71), que institui o Estatuto da Brigada Militar do Estado.V. ainda o decreto n.º 19.931, de 24-10-69 (D.D.E. de 27-10-69), que aprove o Regulamento de Preceitos Comuns para o Ensino da Brigada Militar.
Art. 12 - O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições previstas na Lei Federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e na Lei n.º 4.724, de 10 de janeiro de 1964, além de outras que lhes forem outorgadas por lei.
Art. 13 - É vedado o exercício simultâneo da função de membro do Conselho Estadual de Educação com cargo de Secretário de Estado ou Diretor de Autarquia e com cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único - Em caso de nomeação de membro do Conselho Estadual de Educação para funções previstas neste artigo, ser-lhe-á designado substituto, pelo período de seu impedimento.
Art. 14 - Em matéria de educação de grau primário o Poder Público Estadual norteará sua atividade no sentido de suprir as deficiências de cada município e de proporcionar orientação e assistência, inclusive financeiro, se cabível, ao Poder Público municipal e entidades privadas, para manutenção do ensino primário, de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 15 - A Lei Municipal poderá criar um Conselho Municipal de Educação que terá, além de outras outorgadas por lei, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação será integrado por 2/3, no mínimo, de professores do ensino público e particular, cujos mandatos terão prazo fixo.
TÍTULO IV
Educação de Grau Primário
CAPÍTULO I
Educação Pré- Primária
NOTA: O termo que vem sendo usado para designar esta forma de educação, é educação pré- escolar.
Art. 16 - A educação pré- primária tem por fim propiciar oportunidades de novas vivências em situações favoráveis ao desenvolvimento de potencialidades, visando, especificamente, a formação de hábitos, atitudes e habilidades significativas para a vida familiar e para as atividades peculiares à escola primária.
Art. 17 - A educação pré- primária, ministrada em escolas maternais e jardins de infância, isolados ou integrados em outros estabelecimentos de ensino, destina-se aos menores até sete anos de idade.
Art. 18 - As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos, serão estimuladas a organizar e manter, sob sua inteira responsabilidade, ou em cooperação com o Poder Público, instituições de educação pré- primária.
Art. 19 - A iniciativa do Poder Público, estadual ou municipal, em matéria de ensino pré- primário, será sempre subordinada ao cumprimento integral, com prioridade, do plano do ensino primário.
CAPÍTULO II
Educação Primária
Art. 23 - À Secretaria de Educação e Cultura competirá:
a) ...
b) incentivar e fiscalizar a freqüência às aulas, adotando as medidas que impeçam a evasão escolar;
c) exercer, através de seus órgãos, as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
NOTA: V. nota ao art. 10.
Art. 24 - não poderá exercer função pública, inclusive autárquica, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai ou responsável por criança em idade escolar que não fizer prova de matrícula desta em estabelecimento de ensino, ou que está sendo ministrada a educação no lar.
§ 1.º - Constituem caso de isenção, além de outros previstos em lei:
a) comprovado estado de pobreza do pai ou responsável;
b) insuficiência de escolas;
c) matrícula encerrada;
d) doença ou anomalia grave de criança.
§ 2.º - Não se pagará remuneração do mês de julho e seguintes, de cada ano, servidor público, enquanto não apresentar a prova a que o presente artigo se refere, correspondente ao ano em curso.
Art. 25 - Cada município fará, anualmente, no início do 2.º semestre, a chamada da população escolar de sete anos de idade, para matrícula na escola primária.
Art. 32 - O ano escolar, para o curso primário, compreenderá, no mínimo, duzentos dias de trabalho escolar e, em cada semana, vinte horas de atividade.
Parágrafo único - Tanto o período letivo como o de férias serão estipulados pelo regimento interno da escola, segundo conveniências regionais.
Art. 33 - A Secretaria de Educação e Cultura organizará o regimento dos estabelecimentos de ensino primário oficiais do Estado, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
NOTA: V. nota ao art. 10.
Parágrafo único - É assegurado aos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo o direito de elaborar regimento próprio, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
TÍTULO V
Educação de grau Médio
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 36 - Cada estabelecimento de ensino médio elaborará seu regimento, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Qualquer alteração do Regimento só poderá vigorar no ano letivo seguinte ao da sua aprovação.
Art. 37 - Na organização do ensino de grau médio, serão observadas as seguintes normas:
I - Duração mínima do período escolar:
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
NOTA: A parte final do dispositivo tem sua vigência prejudicada pela nova sistemática instituída pela Lei n.º 5.692, de 11-8-71.
II - cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III - formação moral e cívica do educando, através do processo educativo que desenvolva;
IV - atividades complementares de iniciação artística;
V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VI - criação de grêmios e associações estudantis como órgãos de colaboração à escola e à comunidade;
VII - freqüência obrigatória...
CAPÍTULO III
Ensino Técnico
Art. 54 - As empresas industriais, comerciais e agrícolas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados.
NOTA: este artigo foi derrogado pelo parágrafo único do art. 178 da Constituição Federal, norma incorporada à Constituição do Estado, parágrafo único do art. 179, e à Lei n.º 5.692, de 11-8-71, art. 50, obrigando as empresas comerciais e industriais, não a “ministrar aprendizagem”, mas a “assegurar condições de aprendizagem”.
Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Educação cabe expedir normas peculiares para o cumprimento deste disposição, bem como para a fiscalização da atividade das entidades responsáveis pela ministração do ensino, inclusive quanto à gestão financeira.
CAPÍTULO IV
Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Normal
Art. 57 - As escolas normais terão o ciclo ginasial, (...), ou o ciclo colegial, ou ambos, acrescidos, um e outro, no mínimo, de um semestre letivo de estágio supervisionado em que o aluno comprove sua capacidade de planejamento, execução e rendimento em trabalhos de regência de classe.
Art. 61 - O regente de ensino primário somente poderá exercer o magistério em escola rural...
Art. 64 - Para o funcionamento de escola normal e de instituto de educação, exigir-se-á a existência, no mesmo estabelecimento, de um curso primário, destinado a campo de observação e prática, bem como de demonstração e experimentação pedagógica.
TITULO VI
Ensino Superior
Art. 66 - O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.
Art. 67 - O ensino superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisas e centros de treinamento profissional.
Art. 68 - Poderá o Estado fundar estabelecimentos ou cursos de ensino superior se não existirem congêneres ou quando estes, já em funcionamento no território estadual, não atenderem à procura de vagas.
Art. 69 - Os estabelecimentos de ensino superior que o Estado criar ou incorporar a seu sistema público, terão a forma jurídica de fundação. (Lei Federal n.º 4.024, art. 21).
NOTA: O artigo a que o dispositivo se refere está revogado.
Art. 70 - Os estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Poder Público estadual ou municipal, estão sujeitos a fiscalização do Conselho Estadual de Educação, segundo normas por ele fixadas.
TÍTULO VII
Do Magistério
Art. 71 - Os cargos do magistério público estadual somente poderão ser providos mediante concurso de títulos e provas.
NOTA: A exigência de concurso vale para o provimento dos cargos iniciais e finais de carreira do magistério. V. Constituição da República, art. 176, VI; Constituição do Estado, art. 178, VII; Lei n.º 6.672, de 22-4-74, arts. 11 e 26.
Art. 72 - Nos concursos para provimento de cargos de magistério somente será admitida a inscrição de candidatos que tenham concluído os correspondentes cursos regulares de formação para magistério, previstos na legislação federal e estadual.
Parágrafo único - As normas para a realização destes concursos serão baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura.
NOTA: V. nota ao art. 10.
TÍTULO VIII
Inspeção
Art. 74 - ...
§2.º - É vedado ao inspetor fiscalizar estabelecimento de ensino em que exerce atividade docente ou administrativa.
TÍTULO IX
Orientação Educativa
NOTA: A Lei n.º 5.692, de 11-81-71, voltou a empregar o termo orientação educacional.
Art. 75 - A orientação educativa tem por finalidade:
a) auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimentos que lhe proporcionem e estimulem desenvolvimento harmônico, que o amparem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas e o ajudem a encaminhar-se vocacionalmente;
b) favorecer o entrosamento das diversas atividades escolares e a cooperação entre os responsáveis pelas mesmas.
Art. 76 - somente poderá exercer a função de orientador educacional quem esteja devidamente registrado, mediante a conclusão do curso respectivo:
a) ...
b) ... no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 77 - O orientador educacional será nomeado após a aprovação em concurso de títulos e provas.
NOTA:V. Lei n.º 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que prevê sobre o exercício da profissão de orientador educacional, e o Decreto n.º 72.846, de 26 de setembro de 1973, que regularmente a Lei n.º 5.564, de 1968.
TÍTULO X
Educação de Excepcionais
Art. 78 - A educação de excepcionais, inspirada nos princípios gerais da educação, visa, especificamente, a proporcionar-lhes melhor auto- realização, consideradas suas necessidades psico- afetivas, oferecendo condições de adaptação familiar, escolar e social e preparando-os para a solução de seus problemas de vida, atual e futura.
Art. 79 - A educação de excepcionais será ministrada:
a) em classes comuns, sempre que possível;
b) em classes especiais
c) em escolas especiais;
d) em classes hospitalares;
e) bem centros de preparação profissional.
Art. 80 - O pessoal técnico, docente e administrativo, destinado ao atendimento de excepcionais, deverá habilitar-se para esse fim em cursos especiais, mantidos pelo Poder Público ou reconhecidos.
Art. 81 - Toda iniciativa privada considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos Poderes Públicos tratamento especial mediante assistência técnica, bolsa de estudo, empréstimos e subvenções.
Art. 82 - O Poder Público instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham escolas especiais capazes de proporcionar ao excepcional habilitação ao exercício de atividades profissionais.
TÍTULO XI
Serviços de Assistência Escolar
Art. 83 - Em cooperação com outros órgãos, ou não, incumbe à Secretaria de Educação e Cultura, técnica e administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e estimular serviços de assistência social, médico- odontológica e de enfermagem aos alunos.
NOTA: V. nota ao art. 10.
Parágrafo único - Sempre que possível, tais serviços integrarão o estabelecimento e estarão subordinados, administrativamente, ao Diretor.
Art. 84 - A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob a orientação administrativa dos respectivos diretores, através de serviço social que atenda ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade.
Art. 85 - A escola deve estimular a formação de Associações de Pais e Mestres.
TÍTULO XII
Recursos para a Educação
Art. 86 - O Estado aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, pelo menos, 20% de sua arrecadação tributária anual, qualquer que seja o título ou a denominação sob que tenha sido arrecadada.
Art. 87 - A discriminação do emprego dos recursos destinados pelo Estado à educação, quer orçamentários, quer provenientes de contribuição da União, ou de outra fonte, será feito de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegure:
a) o acesso à escola do maior número possível de educandos;
b) a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
c) o desenvolvimento das ciências, letras e artes.
Art. 88 - Nenhum auxílio financeiro, ainda que previsto em convênio, contrato ou
acordo, será pago ao município que não empregar 20% de sua receita tributária anual para manutenção e desenvolvimento do ensino no respectivo território.
NOTA: Os 20% da receita tributária anual do município devem ser aplicados no ensino de 1.º grau. V. Constituição Federal, art. 15, § 3.º, f; Lei n.º 5.692, de 11-8-71, art. 59; Constituição do Estado, art. 150, f.
Art. 89 - As fundações e associações mantenedoras de estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual, sempre que seu patrimônio ou dotações provierem, no todo ou em parte, do Poder Público estadual, estarão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, e à aplicação dentro do território do Estado, em fins educacionais, de quaisquer saldo verificado em seu balanço anual.
Parágrafo único - Ao Poder Público cabe exigir ressarcimento dos recursos concedidos nos termos deste artigo, sempre que a entidade deixar de atender às finalidades para as quais foi instituída.
Art. 90 - Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção, ficam obrigados a colocar à disposição do Estado matrículas gratuitas, no valor correspondente ao montante recebido, as quais serão distribuídas como bolsas de estudo.
Art. 91 - O Conselho Estadual de Educação, em ação direta ou em conjunto com os órgãos educacionais do Estado, dos Municípios e da União, envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:
a) promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b) estudando a composição de custos do ensino público e privado e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.
Art. 92 - Não será concedida subvenção, auxílio nem financiamento a estabelecimentos de ensino que recusarem matrícula a alunos por motivo de raça, cor ou condição social, ainda que sob falso pretexto.
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 93 - O ensino religioso constitui disciplinas dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo seu representante ou responsável.
§ 1.º - A formação da classe para o ensino religioso independe do número de alunos.
§ 2.º - O registro de professores do ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
Art. 99 - Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, de grau primário ou médio, com currículo, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento de autorização do Conselho Estadual de Educação.
Art. 100 - O Estado estimulará, por iniciativa direta ou indireta, a criação e manutenção de atividades que visem à preparação de mão-de-obra qualificada, de nível primário, médio ou superior.
Art. 101 - Os Poderes Públicos instituirão e ampararão serviços e entidades que mantenham, na zona rural, escolas ou centros de educação capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e de estímulos, vocações e atividades profissionais.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 113 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1969.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado
Luis Leseigneur de Faria
Secretário da Educação e Cultura
João Tamer
Secretário da Administração
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