Documentos da História do Brasil - A LEI DO VENTRE LIVRE - 1871
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador
e Sr. D. Pedro li, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral
decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no
Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a
autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e
tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a
esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização
de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos
completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em
conformidade da presente lei...
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das
escravas antes do prazo marcado no § 1.' se por sentença do juizo criminal
reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos
excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por
êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que
sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes
em virtude do Art. 1.º- § 6.º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços
gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses
serviços, mas serão obrigadas - 1.º A criar e tratar os mesmos menores - 2.º A
constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste
fim fôr reservada nos respectivos estatutos - 3.º A procurar-lhes, findo o
tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos
Expostos, e às pessoas a quem os juizes de órfãos encarregarem da educação dos
ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal
fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher
os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso
para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província
do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível
do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio
com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por
consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno
providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio
pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se
transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o
pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr
libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros
senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga
com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de
escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos
menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não
comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu
domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a
mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o
govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se
êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o
caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta
lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a
contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a
trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho,
sempre que o liberto exigir contrato de serviço...
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial
de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo,
estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a
matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais
repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos
interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento
desta, serão por êste fato considerados libertos...
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os
filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores
omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes
quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do
código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais
para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a
data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor
multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da
Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada
no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência
e do Império -
Princesa Imperial Regente -
Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Copyright © 2005
Sua Pesquisa e História do Brasil . Net .Todos os direitos reservados. Os
textos deste site não podem ser reproduzidos sem autorização de seu autor. Só é
permitida a reprodução para fins de trabalhos escolares.
http://www.historiadobrasil.net/documentos/lei_do_ventre_livre.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário