segunda-feira, 1 de outubro de 1990

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio.

Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio. 

RELATÓRIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

ITEM 2.2 EDUCAÇÃO PÓS OBRIGATÓRIA NO BRASIL: EXCLUSÃO A SER SUPERADA.

A organização curricular teve como referência mais importante: o requerimento do exame de ingresso à educação superior por que poucos conseguem vencer a barreira da escola e os que conseguem chegam ao ensino superior. O CNE intervém na organização das escolas fixando diretrizes curriculares baseado nas funções da lei. Assim, o sistema de ensino e suas escolas serão exercitadas de acordo com as diretrizes curriculares. A tarefa do CNE visa 3 objetivos que são: sistematizar os princípios e diretrizes gerais na LDB; explicar os desdobramentos desses princípios no plano pedagógicos e traduz estas diretrizes que contribuem para assegurar uma formação básica nacional; e dispor sem a organização curricular e suas relações e a formação para o trabalho.

As DCNEM não são os últimos porque nada encerra exigindo contínua atualização.
Segundo poeta: "As DCNEM podem ser comparadas a certos objetos efêmero, elas não podem ser imortais porque nascidas da chama indispensável a qualquer afirmação pedagógica".
A correção do fluxo de alunos nas escolas tem permanecido de oito anos em média se caso for bem sucedido existe uma expectativa de que a permanência venha a ultrapassar os oito anos de escolaridade. Essa expectativa é reforçada pelo fenômeno chamado "Onda de Adolescentes".
Enquanto a geração de 1990 era superior a de 1980 em um milhão de pessoas, as gerações de 1995 a 2000 serão maiores em 2.3 a 2.8 milhões de pessoas. No ano de 2005 este incremento cairá para 500 mil caracterizando o fim desta onda. O Brasil tem uma das mais baixas taxas de matrícula bruta, essa faixa etária em relação a vários países da América Latina. Esse desequilíbrio explica-se pelo crescimento econômico, fratura social e a distribuição de renda. Essa desigualdade transformou em privilégio o acesso a um nível de ensino e que hoje é considerada estratégica.
Até meados deste século a ruptura situou-se na zona rural no acesso a escola e nas zonas urbanas para frequentar o primário e o secundário. Com a universalização do ensino fundamental de 8 anos essa ruptura passou a ser vista de forma por diferenciação de qualidade que foi atestada pela alta taxa de evasão e repetência e atualmente no acesso ao ensino médio. A origem social é o fator mais forte na determinação de quais tem o acesso à educação pelo caráter que assumiu na história educacional, de quase todos os países a educação média está sujeita a desigualdade social.
A questão "CURY" afirma que o nível de ensino expressa um momento que cruzam: competência, mercado, de trabalho e idade. Esse modelo elitista tem um sentido de privilégios. A constituição de 1937 no seu artigo 129 diz que: O ensino prevocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever do Estado.
A exposição de CAPANEMA em 1942 diz que: O ensino secundário se destina à preparação dos homens que deverão assumir as responsabilidades maiores dentro da sociedade e da nação. Portanto, é do ensino médio que se cobra uma definição sobre o destino social dos alunos. É tempo de pensar na escola média a ser oferecida a essa população.
Os filhos das famílias mais pobres estão descobrindo a importância da escola indo para além dos quatro primeiros anos iniciais, mesmo nos estados mais atrasados e já batendo as portas do ensino secundário. É fundamental criar todo o tipo de incentivo e retirar os obstáculos para que os jovens permaneçam no sistema.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul - Seção I - da Educação.
Art. 194 - A educação, direito de todos é dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania. (Parecer/PGE-9798)

Art. 195 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento , a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas , e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficias;

V - valorização dos profissionais do ensino;

VI - gestão democrática do ensino público; (Lei n° 10.576, de 14.11.95) (Parecer/PGE-11625)

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 196 - O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

§ 1° - Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros
específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.

§ 2° - Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das
casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.

Art. 197 - É dever do Estado: (Parecer/PGE -8490)

I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso a ele na idade própria;

II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

a) creches; (Parecer/PGE-8490)

b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

c) escolas de ensino médio;

IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

VI - prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino
fundamental;

VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;
(Parecer/PGE-8417.10837)

VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

Art. 198 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (Parecer/PGE.9798)

§ 1° - O não - oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 2° - Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

§ 3° - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 4° - A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.

Art. 199 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que

I - comprovem finalidade não - lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou do Poder Público , no caso de encerramento de suas atividades.

§1° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para que os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2° - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no caput a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.

§ 3° - O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso. (Regulamentado pela Lei Complementar n° 9.203, de 11.01.91 - Lei Complementar 10.713, de 16.01.96)

Art. 200 - O Estado aplicará no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Parecer/PGE.8751)

§ 1° - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2° - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. (ADIn 820)

§ 3° - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. (Lei n°
10.875, de 11.12.96)

Art. 201 - Anualmente, o Governador publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.

§ 1° - Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiados.

§ 2° - A autoridade competente será responsabilizada pelo não - cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 202 - O salário - educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 203 - O Estado adotará o critério da proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:

I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;

II - o número de alunos da rede municipal de ensino;

III - a política salarial do magistério;

IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.

Art. 204 - O sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração. (Parecer/PGE-9798)

Parágrafo único - Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração com os sistemas federal e estadual. (Parecer/PGE-9798)

Art. 205 - O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei. (Parecer/PGE.10825-lll19.8700.9863 - 10351)

§ 1° - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais. (ADIn 854)

§ 2° - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 206 - A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzem à:

I - erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 207 - O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico - pedagógico - administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais - econômicas ou outras específicas da comunidade. (Parecer/AGE-11119.10351)

§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas do ensino fundamental e médio.

§ 2° - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.

Art. 208 - È assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único - Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas de educação.

Art. 209 - O Estado promoverá:

I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver
carência de professores;

I I- cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;

III - política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino
fundamental.

§ 1° - Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.

§ 2° - O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma
da lei. (Parecer/AGE.10181.10785)

Art. 210 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os
estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas. (Parecer/AGE-11016)

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 211 - As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei. (Lei n° 9.233, de 13.02.91 - Lei 10.576, de 16.11.95)

§ 1° - Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. ( ADIn 578) (Lei n° 9.233, de 13.02.91 - Lei n° 9.263, de 05.06.91 - Lei n° 10.576, de 16.11.95) (Parecer/AGE.9471)

§ 2° - Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 212 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem. (Parecer/PGE.8700)

§ 1° - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2° - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham requisitos do Art. 213 da Constituição Federal.

§ 3° - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.

Art. 213 - O Poder Público garantirá , com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

§ 1° - Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré- escolar.

§ 2° - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos
órgãos responsáveis pela educação e saúde. (Parecer/PGE-8490)

Art. 214 - Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.

§ 1° - As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.

§ 2° - Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.

§ 3° - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar quer assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.(parágrafo 3° regulamentado pela Lei n° 9.161, de 06.12.90)

§ 4° - Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2°.

Art. 215 - O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a;

I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;

II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;

III - auxiliar na preservação do meio ambiente;

IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.

Art. 216 - O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.

Art. 217 - As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei n° 10.310 de 07.12.94) (Parecer/PGE-11016-10376)

Parágrafo único - Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.

Isto é o que diz a Lei Maior do Estado do Rio Grande do Sul.
Um dos problemas da educação no Brasil é que dificilmente ela é voltada para a realidade dos estudantes, pois cada estado deveria ter um programa diferente para adequar a realidade e as necessidades dos alunos. Como por exemplo: deveriam estudar mais a respeito do estado onde moram, o lugar onde predomina a seca poderia ser implantado uma disciplina técnica. Deveria também existir uma cadeira sobre Ciências Políticas, porque os adolescentes com 16 anos podem votar, mas 99% deles não tem a consciência que o voto é um instrumento do povo, pois é uma massa de manobra, eles deveriam saber como funciona um processo eletivo, o que os políticos fazem e para que servem estas pessoas que na qual votarão.
O momento em que vive a educação brasileira nunca foi tão propício para pensar na situação da nossa juventude. A nação procura superar privilégios educacionais, a economia demanda recursos mais qualificados. Esta é uma oportunidade da criação de formas de organização institucional, curricular e pedagógica que superem o status de privilégios que o ensino médio tem no Brasil.
A partir deste relatório vemos que o ensino tem muito mais a oferecer e que o governo poderia sim abrir mais portas a aqueles que tem capacidade mais não tem oportunidade. Assim como alunos podem conhecer mais sobre as normas e leis que o relatório mostra, os próprios professores tem mais a aplicar. Passar o conhecimento de formas diversas fazendo com que o estudo não fique cansativo e melhorando as relações entre professor e aluno. A qualidade de aprendizado torna-se maior e mais satisfatória. O "ESTADO" sim, deveria tomar vergonha na cara e fazer mais pelas nossas crianças e jovens. Essa questão de "TODA A CRIANÇA NA ESCOLA" é a maior furada, pois no começo era tudo direitinho, as crianças até estavam indo para a escola mais a maioria continua na rua ou no trabalho escravo.
A disciplina de Estrutura e Funcionamento do Ensino Médio é muito importante por que trata questões referentes ao ensino em geral e abre um horizonte grande para todos nós que pretendemos lecionar. Os assuntos referentes a disciplina foram muito bem elaborados e discutidos, ministrados pela professora que nos abriu e nos mostrou um panorama sobre o ensino no Brasil e nas Universidades e os métodos utilizados pelas mesmas. Sito o relatório do Ministério da Educação e do Desporto e também a resolução que nos foram apresentados. Documentos de grande valor e importância pelo rico conteúdo, as leis e normas bem explícitas de como deve funcionar toda essa estrutura de educação em nosso país.

Arquivo pessoal. 


Aula Prof. Vanessa.

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