Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o
Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal.
III - superação das
desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
V - formação para o
trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VIII -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
X - promoção dos
princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º As metas
previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para
metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas
previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O
poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de
forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do
PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
II - Comissão de
Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do
Senado Federal;
I - divulgar os
resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e
propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
§ 2º A cada 2 (dois)
anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para
aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações
organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como
referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º , sem prejuízo de
outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta
progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de
vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento
público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214
da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta
Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos
aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive
na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no
Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento
estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na
forma do art. 213 da
Constituição Federal.
§ 5º Será destinada à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados
nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela
da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214
da Constituição Federal.
Art. 6º A União
promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de
educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital,
municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de
Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
II - promoverá a
articulação das conferências nacionais de educação com as conferências
regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2º As conferências
nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre
elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração
do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração,
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano.
§ 1º Caberá aos
gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das
medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2º As estratégias
definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas
por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de
ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos
para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos
previstos no art. 8º .
§ 4º Haverá regime de
colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar
que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma
instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 6º O fortalecimento
do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a
instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em
cada Estado.
§ 7º O fortalecimento
do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a
adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos
de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
I - assegurem a
articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
II - considerem as
necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas
e modalidades;
§ 2º Os processos de
elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados
com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil.
Art. 9º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus
sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Art. 10. O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino.
I - indicadores de
rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em
exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por
cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as
relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente,
a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os
processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a
divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em
separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores
mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede
escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente
divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por
turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 5º A avaliação de
desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º , poderá
ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos
Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus
Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento
escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o
nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao
calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final
do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder,
o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 13. O poder
público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da
publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela
articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Brasília, 25 de junho
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.6.2014 - Edição extra
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1:
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação
infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades
locais;
1.2) garantir que, ao
final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença
entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três)
anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e
as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar,
periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche
para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no
primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição
de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e
ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade,
programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de
aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o
segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser
realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade,
a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros
indicadores relevantes;
1.7) articular a
oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta
na rede escolar pública;
1.8) promover a
formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil,
garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação
superior;
1.9) estimular a
articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e
propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao
processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da
população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o
atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas
na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento
da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o
acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em
caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da
articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as
especificidades da educação infantil na organização das redes escolares,
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a)
de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na
educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência
de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a
busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de
até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito
Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e
publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil
em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o
acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar
o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência
deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da
Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PNE,
elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública
nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância
permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta
Le i, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos
para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
2.4) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento
escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das
situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos
(as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca
ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude;
2.6) desenvolver
tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do
tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e
das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no
âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico,
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a
identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a
relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir
a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos
(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se
tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a
participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as famílias;
2.10) estimular a
oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações
do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver
formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade,
para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante;
2.12) oferecer
atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13) promover
atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas,
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3:
universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
Estratégias:
3.1)
institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar
práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela
relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem,
de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos
articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia,
cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a
produção de material didático específico, a formação continuada de professores
e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da
Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a
sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao
Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2º (segundo) ano de vigência deste
PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os
(as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de
organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância
permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta
Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a
fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da
prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar
programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do
acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado
e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos
de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar
de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do
conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas
que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a
educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de
conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação
classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a
expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das
comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e
das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino
médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências,
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez
precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca
ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em
articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.10) fomentar
programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de
jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com
qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e
com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a
oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda,
de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver
formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para
atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de
caráter itinerante;
3.13) implementar
políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a
participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4:
universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar,
para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas
dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento
educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos
termos da Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007 ;
4.2) promover, no
prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional;
4.3) implantar, ao
longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação
continuada de professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades
quilombolas;
4.4) garantir
atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas
formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade
identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a
criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria,
articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das
áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o
trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.6) manter e ampliar
programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as)
com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a
oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como
primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda
língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos
termos do art. 22 do Decreto nº
5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille
de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta
de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de
deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento
educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar
dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência
de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos,
equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do
ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as)
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.11) promover o
desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de
políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais
de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a
articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim
de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento
escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de
escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da
vida;
4.13) apoiar a
ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do
processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a
oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais
de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras,
guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente
surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no
segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e política de
avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas
que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por
iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e
estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) incentivar a
inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para
profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o
disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais
teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem
relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) promover parcerias
com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de
apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas
redes públicas de ensino;
4.18) promover
parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de
formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os
serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede
pública de ensino;
4.19) promover
parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a
participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional
inclusivo.
Meta 5: alfabetizar
todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os
processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com
apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças;
5.2) instituir
instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os
sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar
todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar,
certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como
o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas,
devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais
abertos;
5.4) fomentar o
desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a
alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações
itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas
comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e
estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais
e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de
professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a
alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o
apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio
de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive
culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos
(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7
(sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da
jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em
regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social;
6.3)
institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de
quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para
atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros
e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação
de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a
articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas,
praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a
oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as)
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das
entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a
aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada
escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às
escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação
em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as
peculiaridades locais;
6.8) garantir a
educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas
para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades
recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a
qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais
para o Ideb:
IDEB
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do ensino fundamental
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos finais do ensino fundamental
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino médio
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Estratégias:
7.1) estabelecer e
implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a
educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano
do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e
local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de
vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do
ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos,
o nível desejável;
b) no último ano de
vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino
médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80%
(oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir, em
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto
nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do
alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas
características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo
contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da
constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e
executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico
e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de
professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à
ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão
da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a
prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias,
nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes,
priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar
continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e
médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos
finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio,
assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica,
bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e
redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver
indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem
como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as
políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do
Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média
nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o
último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos
Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar,
acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do
sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às
escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a
contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as),
e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o
desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no
Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como
instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo
com as seguintes projeções:
PISA
|
2015
|
2018
|
2021
|
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências
|
438
|
455
|
473
|
7.12) incentivar o
desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar
práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com
preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos,
bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem
aplicadas;
7.13) garantir
transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e
financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às
necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo
médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver
pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do
campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e
internacionais;
7.15) universalizar,
até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores
em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação
computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo
a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica
e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos
financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no
planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência
e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17) ampliar
programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a
todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica,
abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos
sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a
bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em
cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19)
institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à
equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover
equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando,
inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21) a União, em
regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no
prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de
qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência
para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos
relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da
qualidade do ensino;
7.22) informatizar
integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa
nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das
secretarias de educação;
7.23) garantir
políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de
ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas
causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das
providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um
ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar
políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se
encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os
princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
7.25) garantir nos
currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e
indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nºs 10.639, de 9
de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março
de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.26) consolidar a
educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes
e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os
ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável
e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição
do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas
as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a
oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental,
em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em
educação especial;
7.27) desenvolver
currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as
escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o
fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada
comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.28) mobilizar as
famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.29) promover a
articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com
os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte
e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como
condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.30) universalizar,
mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da
educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação
básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer
ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e
atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das)
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.32) fortalecer, com
a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema
nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica,
com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as
políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das
informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com
especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e
da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e
professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar
como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa
nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para
promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35) promover a
regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a
garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36) estabelecer
políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a
valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a
escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência
deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no
País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade
média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1)
institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,
para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão
parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) implementar
programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série,
associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização,
após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso
gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a
oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os
segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em
parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais
considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as)
estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca
ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção
à juventude.
Meta 9: elevar a taxa
de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa
e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a
oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar
diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos,
para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar
ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da
escolarização básica;
9.4) criar benefício
adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos
que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar
chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com
organizações da sociedade civil;
9.6) realizar
avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações
de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de
programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com
a área da saúde;
9.8) assegurar a
oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e
médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais,
assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e
implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9) apoiar técnica e
financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem
ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as)
alunos (as);
9.10) estabelecer
mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada
de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de
alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) implementar
programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados
para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as)
alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as
cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em
centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a
efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas
políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas
à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a
tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos
e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice
nas escolas.
Meta 10: oferecer, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e
adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa
nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino
fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da educação básica;
10.2) expandir as
matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a
integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em
cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de
jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de
educação a distância;
10.4) ampliar as
oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível
de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional;
10.5) implantar
programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a
diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a
formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações
entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos
adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a
produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias
específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e
laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam
na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8) fomentar a
oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de
colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9)
institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo
ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que
contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão
com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) orientar a
expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
10.11) implementar
mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a
serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e
continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as
matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a
expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes
públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a
expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado
padrão de qualidade;
11.4) estimular a
expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino
médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário
formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade
profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a
oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação
profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a
oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio
pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a
oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível
médio oferecida em instituições privadas de educação superior;
11.8)
institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional
técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9) expandir o
atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações
do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus
interesses e necessidades;
11.10) expandir a
oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
11.11) elevar
gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90%
(noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as)
por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar
gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos
de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à
permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível
médio;
11.13) reduzir as
desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação
profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar
sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação
das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado
de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de
trabalhadores
Meta 12: elevar a
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a
taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a
24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo
menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a
capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições
públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de
forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) ampliar a
oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de
educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a
densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na
idade de referência e observadas as características regionais das micro e
mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) elevar
gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um
terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por
professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de
créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de
nível superior;
12.4) fomentar a
oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação
de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de
ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em
áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas
de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de
instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior
e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na
educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e
indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu
sucesso acadêmico;
12.6) expandir o
financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES,
de que trata a Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do
financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) assegurar, no
mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a
graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua
ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a
oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a
participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação
superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da
lei;
12.10) assegurar
condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da
legislação;
12.11) fomentar
estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação,
currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e
ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em
cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo
em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir
atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e
quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a
demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática,
considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica
e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15)
institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências
bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) consolidar
processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como
forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular
mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação
superior pública;
12.18) estimular a
expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e
municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do
Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na
forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de
vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes
mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19) reestruturar
com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois)
anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão,
em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema
federal de ensino;
12.20) ampliar, no
âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que
trata a Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de
que trata a Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores
presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as
redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas
definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e
inovação.
Meta 13: elevar a
qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior
para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata
a Lei nº 10.861, de 14
de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e
supervisão;
13.2) ampliar a
cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar
o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir
processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior,
fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a
aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a
melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da
aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e
necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de
seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática
didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as
necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão
de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que
realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de
pós-graduação stricto sensu ;
13.6) substituir o
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do
primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a
formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com
vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade
nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar
gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas
instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a
melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior
a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação
profissional;
13.9) promover a
formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da
educação superior.
Meta 14: elevar
gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu ,
de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000
(vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o
financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências
oficiais de fomento;
14.2) estimular a
integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à
pesquisa;
14.3) expandir o
financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto
sensu ;
14.4) expandir a
oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu , utilizando
inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) implementar
ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer
o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a
programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a
oferta de programas de pós-graduação stricto sensu , especialmente os
de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de
expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e
expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os
cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com
deficiência;
14.8) estimular a
participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu ,
em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física,
Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar
programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e
da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento
de grupos de pesquisa;
14.10) promover o
intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o
investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação,
bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a
buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o
investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4
(quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar
qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e
a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação
científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a
pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que
valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do
cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos
efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a
pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a
inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e
as professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar,
conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação
superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina
obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o
financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura
com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
- SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14
de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela
docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar
programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos
de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no
magistério da educação básica;
15.4) consolidar e
ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos
de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para
divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar
programas específicos para formação de profissionais da educação para as
escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação
especial;
15.6) promover a
reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação
pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a),
dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e
didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e
comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da
educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por
meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a
plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as
práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e
superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar
cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação
superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível
médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da
de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a
oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior
destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais
da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no
prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação
continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não
os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir
programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas
das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que
lecionem;
15.13) desenvolver
modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a
experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de
educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica
de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em
nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação
básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em
regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar
política nacional de formação de professores e professoras da educação básica,
definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e
processos de certificação das atividades formativas;
16.3) expandir
programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de
literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais,
incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de
outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede
pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a
valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e
consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a
oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras
e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a
formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação
básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e
Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos
para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17: valorizar os
(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma
a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por
iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência
deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) constituir como
tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de
indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD,
periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de
Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada
de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a
assistência financeira específica da União aos entes federados para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério,
em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar,
no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art.
206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as
redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de
vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais
do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem
vinculados;
18.2) implantar, nas
redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais
iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após
o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento
de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os
conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por
iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo
ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos
de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos
planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação
profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu ;
18.5) realizar
anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do
Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as)
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as
especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas
e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o
repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica
estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a
existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os
sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os
órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de
Carreira.
Meta 19: assegurar
condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática
da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o
repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os
entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a
matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que
considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola,
critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar;
19.2) ampliar os
programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação
escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes
educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas,
garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado,
equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao
bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes
de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e
distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus
planos de educação;
19.4) estimular, em
todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios
estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua
articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas
representações;
19.5) estimular a
constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais
de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a
participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus
familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer
processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver
programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova
nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para
o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o
investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes
de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e
modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre
os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento
e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas
educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e
ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social
do salário-educação;
20.3) destinar à
manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados
nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214
da Constituição Federal ;
20.4) fortalecer os
mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do
art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,
especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o
Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios
e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver,
por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos
por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e
modalidades;
20.6) no prazo de 2
(dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade
inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na
legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos
respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será
progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade
- CAQ;
20.7) implementar o
Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de
todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do
acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos
em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material
didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será
definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em
metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo
Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e
pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e
Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o
parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de
forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do
sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na
repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das
funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades
educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste;
20.10) caberá à
União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o
valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no
prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de
qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo
processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação
educacionais;
20.12) definir
critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao
longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais,
a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema
de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º desta
Lei.
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